Uma empresa familiar que fornece para prefeituras e órgãos estaduais recebe, mais cedo ou mais tarde, a mesma oferta comercial: certificar-se na ISO 37001 para ganhar vantagem em licitação. A proposta chega com preço, prazo e um argumento que parece definitivo, porque existe mesmo um critério de desempate na lei que favorece quem desenvolve programa de integridade. O argumento está certo pela metade. A metade que falta é a que decide se aquele investimento vai abrir alguma porta.
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- Por que a ISO 37001 virou sinônimo de vantagem em licitação?
- Em que momentos o programa de integridade realmente pesa na Lei 14.133?
- Qual documento vale para o desempate, afinal?
- O que verificar antes de assinar um contrato de certificação
- Perguntas frequentes sobre ISO 37001 e licitação
Por que a ISO 37001 virou sinônimo de vantagem em licitação?
A ABNT NBR ISO 37001:2017 é a tradução brasileira da norma internacional que especifica requisitos para implantar, manter e melhorar um sistema de gestão antissuborno. É voluntária e vale para empresa de qualquer porte. Quem audita são organismos de certificação acreditados pela Cgcre, a coordenação de acreditação do Inmetro. Até aqui, uma norma técnica como tantas outras.
O que mudou o discurso comercial foi a Lei 14.133/2021. O art. 60, IV, prevê o desenvolvimento de programa de integridade pelo licitante como critério de desempate entre propostas. A partir daí a certificação passou a ser vendida como passaporte.
Só que o art. 60 tem quatro critérios, aplicados nessa ordem: disputa final entre os empatados, depois avaliação do desempenho contratual anterior, depois ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho e, por último, programa de integridade. O compliance é o quarto de quatro. E o § 2º do mesmo artigo preserva a preferência das micro e pequenas empresas da Lei Complementar 123/2006, que corre por fora dessa fila.
Tem outro detalhe que costuma passar batido: a lei não cita a ISO 37001 em nenhum momento. Ela fala em programa de integridade, “conforme orientações dos órgãos de controle”. Quem define essas orientações é a Controladoria-Geral da União. É aí que a conversa muda de figura.
Em que momentos o programa de integridade realmente pesa na Lei 14.133?
São três situações distintas, com pesos bem diferentes para quem tem uma empresa familiar.
1. No desempate entre propostas. É o art. 60, IV, já explicado. Só entra em cena quando houve empate e os critérios anteriores não resolveram.
2. Nas contratações de grande vulto. O art. 25, § 4º, determina que o edital preveja a implantação obrigatória de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de seis meses contados da celebração do contrato. Repare que não é condição para participar, e sim obrigação de quem ganhou. E “grande vulto” não é mais os R$ 200 milhões que aparecem no texto original da lei. O art. 182 manda o Executivo federal atualizar esses valores todo 1º de janeiro pelo IPCA-E, e o Decreto 12.807/2025 fixou o piso em R$ 261.968.421,04 a partir de 1º de janeiro de 2026. É um patamar distante da realidade da esmagadora maioria das empresas familiares, e que sobe todo ano.
3. Na dosimetria de sanções e na reabilitação. O art. 156, § 1º, V, manda considerar a implantação ou o aperfeiçoamento do programa quando a Administração dosa a punição. Já o art. 163, parágrafo único, exige o programa como condição de reabilitação, mas apenas para duas infrações: apresentar declaração ou documentação falsa (art. 155, VIII) e praticar ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção (art. 155, XII).
Fora da licitação existe um quarto efeito. A Lei 12.846/2013, no art. 7º, VIII, manda levar em conta a existência de mecanismos internos de integridade na aplicação das sanções por atos lesivos à Administração, e os parâmetros dessa avaliação estão no art. 57 do Decreto 11.129/2022. O mesmo sistema de gestão que pode pesar num desempate pode pesar também na dosimetria de uma responsabilização.
Falta uma ressalva de alcance. O Decreto 12.304/2024, que regulamenta os três dispositivos, vale para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e alcança contratações de estados e municípios feitas com recursos de transferências voluntárias da União. Contrato puramente estadual ou municipal pode ter regra própria, e isso se confere edital a edital.
Qual documento vale para o desempate, afinal?
Esta é a parte que costuma ficar de fora quando a certificação é apresentada como atalho para a licitação.
A Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025, publicada no Diário Oficial de 11 de setembro de 2025 e em vigor sessenta dias depois, estabeleceu a metodologia de avaliação dos programas de integridade. O art. 18 trata do desempate do art. 60, IV: o licitante apresenta, no momento da entrega da proposta, declaração de que desenvolve programa de integridade. O parágrafo único diz de onde essa declaração precisa vir. São três caminhos:
- Resultado da autoavaliação no Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, feita nos últimos vinte e quatro meses, indicando que a empresa possui as medidas mínimas de um programa de integridade, com autorização para divulgar o relatório em transparência ativa;
- Constar da lista de empresas reconhecidas na edição vigente do Programa Empresa Pró-Ética, também da CGU;
- Certidão ou documento de avaliação do programa emitido nos últimos vinte e quatro meses pela CGU ou por outro órgão público, desde que a metodologia seja compatível com a da Portaria.
Leia a lista de novo e repare no que não está lá. Nem o Decreto 12.304/2024 nem a Portaria 226/2025 mencionam a ISO 37001 ou qualquer certificação privada. Um certificado emitido por organismo certificador, sozinho, não produz o documento que aciona o desempate na esfera federal. Quem quer esse critério precisa passar por um dos três caminhos da CGU.
E declarar o que não se pode comprovar sai caro. O art. 29, VII, da Portaria trata a declaração falsa apresentada para obter o desempate como infração, e as sanções do art. 30 vão de advertência a multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade. A mesma conduta se enquadra no art. 155, VIII, da Lei 14.133.
O que verificar antes de assinar um contrato de certificação
Em situações que atendemos, o padrão costuma se repetir. A empresa familiar já tem boa parte dos elementos exigidos, como código de conduta, alguma política de compras e um controle interno razoável, e nunca documentou nada disso de forma organizada. Contrata a certificação achando que está comprando acesso à licitação. Descobre depois que comprou outra coisa: um sistema de gestão auditado, útil por si só, que não era o documento pedido naquele edital.
Cinco pontos que vale conferir antes de assinar:
- Qual porta você quer abrir. Desempate federal, contrato de grande vulto, exigência de um cliente privado ou governança interna são objetivos diferentes, e nem todos passam por certificação.
- Se o Pacto Brasil ou o Pró-Ética já resolvem o seu caso. Para o desempate, são o caminho que a norma reconhece.
- Qual edição da norma será auditada. A edição internacional de 2016, traduzida no Brasil em 2017, foi substituída pela ISO 37001:2025, e os organismos acreditados vêm anunciando fevereiro de 2027 como limite para migrar os certificados antigos. Confirme com o certificador qual edição consta do seu escopo e qual o prazo de transição, e deixe isso escrito no contrato.
- Se o organismo certificador é acreditado. Certificado sem acreditação reconhecida tem valor limitado diante de terceiros.
- O que a empresa já tem documentado. Boa parte do trabalho costuma ser organizar o que existe, não criar do zero.
Perguntas frequentes sobre ISO 37001 e licitação
A ISO 37001 garante que a minha empresa vai vencer uma licitação?
Não. O art. 60, IV, da Lei 14.133/2021 trata programa de integridade como o quarto e último critério de desempate, aplicado só depois da disputa final, da avaliação de desempenho contratual anterior e das ações de equidade de gênero. Não é pontuação extra nem vantagem automática na classificação.
O certificado ISO 37001 serve como prova para o critério de desempate?
Na esfera federal, sozinho não. A Portaria CGU nº 226/2025 aceita a declaração obtida por três vias: autoavaliação no Pacto Brasil nos últimos 24 meses, presença na lista Pró-Ética vigente ou certidão de avaliação por órgão público com metodologia compatível. A certificação privada pode sustentar tecnicamente o programa, mas não substitui esses documentos.
Minha empresa é obrigada a ter programa de integridade para participar de licitação?
Não como condição de participação. A obrigatoriedade do art. 25, § 4º, recai sobre o licitante vencedor de contratação de grande vulto, que tem seis meses após a assinatura do contrato para implantar o programa. Esse patamar está em R$ 261.968.421,04 desde 1º de janeiro de 2026 e é reajustado todo ano.
Vale a pena certificar uma empresa familiar que não disputa contratos de grande vulto?
Depende do objetivo. Para o desempate federal, o caminho reconhecido é outro. Para reduzir exposição em eventual responsabilização sob a Lei 12.846/2013, para atender exigência de cliente privado ou para organizar a governança antes de uma sucessão, um sistema de gestão auditado tende a ter valor próprio, independentemente de licitação.
O que acontece se a empresa declarar que tem programa de integridade e não conseguir comprovar?
A Portaria CGU nº 226/2025 trata a declaração falsa para obtenção do desempate como infração, com sanções que vão de advertência a multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade. A conduta ainda se enquadra no art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021.
Se a sua empresa já fornece ao poder público ou pretende começar, o passo anterior à certificação é entender qual exigência você precisa cumprir e qual documento a comprova. Certificar antes dessa conta é comprar solução para um problema que talvez não seja o seu.
