A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a previsão de pensão alimentícia vitalícia registrada em escritura pública não impede sua revisão ou extinção quando as circunstâncias que deram origem à obrigação se alterarem de forma relevante.
O ponto central da decisão é que o caráter vitalício da pensão — mesmo quando formalizado em cartório — não confere à obrigação uma rigidez absoluta. O direito alimentar, por sua própria natureza, está sujeito ao princípio da mutabilidade: o que foi acordado com base em uma realidade pode ser ajustado quando essa realidade muda. A escritura pública dá forma e solenidade ao acordo, mas não congela as condições de vida das partes.
Na prática, isso afeta diretamente quem celebrou acordos de divórcio extrajudicial com cláusula de alimentos vitalícios. Imagine um casal que, ao se separar, acertou em cartório que o ex-cônjuge receberia pensão pelo resto da vida. Se esse beneficiário passa a ter renda própria substancial, contrai novo casamento ou convive em união estável, o pagador pode buscar judicialmente a revisão ou a extinção da obrigação — mesmo que o documento original não previsse essas hipóteses.
O desdobramento inverso também merece atenção: quem recebe os alimentos e depende deles precisa compreender que a escritura pública, por si só, não é uma garantia perpétua intocável. Uma mudança significativa na capacidade financeira de quem paga — como desemprego prolongado ou queda comprovada de renda — pode igualmente ser invocada para pedir a redução do valor fixado.
Diante dessa decisão, acordos alimentares firmados em cartório merecem ser revisitados com atenção às circunstâncias atuais de ambas as partes. Não se trata de questionar a validade do documento, mas de reconhecer que obrigações dessa natureza são dinâmicas. Registrar bem as condições vigentes no momento da assinatura — capacidade econômica, situação profissional, dependência real — é uma medida que pode fazer diferença considerável caso a questão chegue ao Judiciário no futuro.
Fonte: ANOREG
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