STJ afasta usucapião familiar em imóvel acima de 250 m²

A 4ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a usucapião familiar não pode ser reconhecida quando o imóvel urbano tem área total superior a 250 m², ainda que o pedido recaia apenas sobre uma fração desse bem. A decisão é recente e já repercute diretamente em litígios envolvendo separações, dissoluções de união estável e disputas de partilha.

A usucapião familiar foi criada pelo Código Civil para proteger o cônjuge ou companheiro que permanece morando no imóvel comum depois que o outro abandona o lar por mais de dois anos. A lógica era simples: quem fica cuidando do espaço e sustentando a família não deveria perder a moradia por conta do abandono do outro. O que o STJ definiu agora é que essa proteção tem um limite objetivo — o imóvel, considerado em sua totalidade, não pode ultrapassar 250 m². Não adianta pedir usucapião sobre metade ou sobre um quarto do imóvel se o todo supera esse teto.

Na prática, imagine um casal que compartilhava um sobrado urbano de 320 m². Um dos parceiros abandona o lar. O que permanece no imóvel, após dois anos, tenta reconhecer a usucapião familiar sobre sua metade ideal — ou seja, 160 m², que seria inferior ao limite. Com essa decisão do STJ, esse caminho está fechado. O que importa é a área total do bem, não a fração pleiteada. Para famílias que possuem imóveis de maior porte em nome de ambos os cônjuges ou companheiros, isso significa que a usucapião familiar simplesmente não estará disponível como instrumento de proteção em caso de ruptura.

O desdobramento mais relevante está nas disputas que já tramitam nos tribunais. Ações em curso com pedido de usucapião familiar sobre imóveis acima de 250 m² — mesmo que já em fase avançada — tendem a ser afetadas por esse entendimento, já que decisões do STJ orientam os demais graus de jurisdição. Além disso, acordos feitos sob a expectativa de que esse tipo de usucapião seria viável podem precisar ser revistos.

Quem tem imóveis urbanos de maior área em composse com cônjuge ou companheiro deve considerar como a titularidade está estruturada e quais seriam os instrumentos disponíveis em caso de dissolução da relação. Regimes de bens, acordos de convivência, pactos antenupciais e a própria forma de registro dos bens são fatores que influenciam diretamente o que cada parte pode ou não reivindicar — e essa decisão do STJ reforça que depender de um único instrumento jurídico, sem planejamento prévio, pode deixar lacunas relevantes.

Fonte: CNB/RJ – STJ

Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica. Para orientação específica, consulte um advogado.

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