ITCMD e inventário extrajudicial: o que muda com o CNJ

O CNJ deliberou pela dispensa do recolhimento prévio do ITCMD — o imposto estadual sobre heranças e doações — como condição para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial. A medida foi recebida como um alívio procedimental, mas gerou imediatamente uma questão relevante: essa dispensa se estende também ao momento do registro dessas escrituras nos cartórios de imóveis?

A distinção importa porque o processo de inventário extrajudicial passa por duas etapas distintas: a lavratura da escritura no tabelionato de notas e, depois, o registro dessa escritura no cartório de registro de imóveis, quando há bens imóveis a transferir. O CNJ regulou expressamente a primeira etapa. A segunda — o registro — envolve outro serviço notarial, com competência e exigências próprias, e é aí que a dúvida se instala.

Na prática, isso afeta diretamente famílias que optaram pelo inventário em cartório justamente pela agilidade. Imagine uma família que lavra a escritura de partilha sem recolher o ITCMD — amparada pela deliberação do CNJ — e leva esse documento ao cartório de registro de imóveis para transferir um apartamento ao herdeiro. Se o oficial de registro entender que a dispensa não alcança sua serventia, pode exigir a certidão de quitação do imposto antes de registrar, travando a transferência do bem. O inventário estaria lavrado, mas o imóvel continuaria formalmente no nome do falecido.

Há ainda a questão das certidões fiscais negativas que alguns estados exigem como condição para reconhecer a transferência patrimonial. Mesmo que o CNJ tenha afastado a exigência do pagamento antecipado do imposto para a lavratura, os estados mantêm competência tributária própria sobre o ITCMD, e a interação entre a norma federal administrativa do CNJ e as legislações estaduais ainda não está completamente pacificada.

Quem está conduzindo ou planejando um inventário extrajudicial com bens imóveis deve verificar, antes de lavrar a escritura, qual é a posição do cartório de registro de imóveis competente na comarca onde os bens estão situados — e se há exigências fiscais estaduais que possam impactar o registro posterior. A dispensa do CNJ é real e aplicável à lavratura, mas sua extensão ao registro ainda é um ponto de tensão que varia conforme o estado e o entendimento local dos oficiais de registro.

Fonte: CnbRjAdminMaster

Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica. Para orientação específica, consulte um advogado.

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