O detalhe processual que garantiu a imunidade de ITBI antes mesmo do caso chegar ao STF

O detalhe processual que garantiu a imunidade de ITBI antes mesmo do caso chegar ao STF

Uma empresa integraliza um imóvel ao capital social. A prefeitura confere o valor declarado, discorda, e cobra ITBI sobre a diferença. Esse é o início de uma disputa que, em 2026, terminou no Supremo Tribunal Federal — mas o desfecho no STF não foi o que decidiu o caso. Foi um detalhe lá atrás, na fase administrativa, que a maioria dos empresários que estruturam holding nunca imagina que possa pesar tanto.

Por que a prefeitura pode discordar do valor que você declarou na integralização?

Quando você integraliza um imóvel ao capital social de uma holding ou empresa, a Constituição garante imunidade de ITBI até o limite do capital que está sendo formado (art. 156, § 2º, I). O Supremo já decidiu, no Tema 796 de repercussão geral, que essa imunidade tem um limite: o que exceder o capital social a integralizar pode ser tributado.

O problema não é esse limite em si — é quem decide o valor do imóvel. Você declara um valor (geralmente o histórico, o que já constava na sua declaração de bens). O município pode entender que o valor de mercado é outro, maior, e cobrar ITBI sobre a diferença. Foi exatamente isso que aconteceu com uma empresa agropecuária de Goiás: integralizou imóveis pelo valor declarado, e o município arbitrou um valor de mercado bem mais alto — uma diferença de mais de R$ 318 mil, gerando uma cobrança de ITBI de pouco mais de R$ 6 mil sobre esse excedente.

O que decidiu o caso — e não foi a tese “bonita” de imunidade constitucional

A empresa entrou com Mandado de Segurança sustentando duas teses ao mesmo tempo: a imunidade ampla do art. 156 (achando que o Tema 796 não se aplicava do jeito que o município estava usando) e, em paralelo, um argumento mais técnico — de que o município não tinha aberto um processo administrativo regular, com direito de resposta, antes de arbitrar o valor de mercado sozinho.

A liminar foi negada — o juízo entendeu que, naquele momento, ainda não havia uma cobrança concreta, só uma sinalização de cobrança futura. Mas quando a sentença saiu, meses depois, o fundamento que decidiu o caso não foi a tese constitucional ampla. Foi o argumento técnico: o Código Tributário Nacional (art. 148) exige que o Fisco abra processo administrativo regular, com contraditório, antes de arbitrar um valor diferente do que o contribuinte declarou. O município não fez isso — só emitiu um parecer interno e uma decisão administrativa, sem dar à empresa a chance formal de contestar o valor antes de cobrar.

O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão, por unanimidade, e foi além: aplicou também o art. 23 da Lei 9.249/95, que permite à pessoa física declarar o valor do bem pelo custo histórico ou de mercado na hora de integralizar — reforçando que a escolha do valor é do contribuinte, não do Fisco.

O que isso significa para quem está estruturando uma holding agora?

A lição prática não é “a imunidade sempre vale” — é onde mora a força real da sua defesa. Se o Fisco algum dia discordar do valor declarado na integralização de um imóvel:

  • Documente a integralização com clareza — declaração de bens compatível, ato societário explícito sobre o valor usado
  • Não presuma que “arbitramento” do Fisco vale por si só — ele precisa abrir processo administrativo regular, com direito de resposta, antes de cobrar a diferença
  • Guarde toda a comunicação com o Fisco — foi exatamente a ausência de prova desse contraditório que decidiu o caso

A defesa mais robusta em disputas assim não costuma ser a discussão ampla sobre “o que é imunidade” — é a exigência de que o Fisco siga o próprio rito antes de exigir qualquer diferença.

Perguntas frequentes

Se eu integralizar um imóvel na holding pelo valor de mercado, corro menos risco?

Reduz a chance de o Fisco questionar, mas não elimina — a discussão pode se deslocar para outros pontos, como a atividade preponderante da empresa. O que protege de fato é a documentação clara desde o início.

O município pode simplesmente arbitrar um valor maior e cobrar a diferença?

Não sem seguir o rito legal — precisa abrir processo administrativo regular, com oportunidade de manifestação do contribuinte, antes de exigir qualquer diferença sobre o valor declarado.

Esse tipo de disputa chega a ser resolvida no STF?

Raramente no mérito. Quando a discussão é “qual valor prevalece” (declarado x mercado), o STF costuma entender que é questão de fato e prova — e isso não se rediscute em recurso extraordinário. A disputa real se decide no Tribunal de Justiça de origem.

Vale a pena pedir uma liminar assim que a prefeitura sinalizar a cobrança?

Depende do estágio. Se ainda não há uma cobrança formal e concreta, a liminar pode ser negada por falta de urgência real — é importante avaliar o momento certo de ingressar com a medida.

O que aconteceu depois, no STF?

O desfecho final e a decisão do Supremo estão no artigo “ITBI na holding: até onde vai a imunidade e por que o valor do imóvel decide tudo”, publicado anteriormente neste blog.

Se você está estruturando ou revisando uma holding patrimonial e quer entender os riscos tributários da integralização de imóveis antes de qualquer problema aparecer, converse com quem acompanha esse tipo de caso de perto.

Verificar a situação da minha holding

Rolar para cima