O TRT da 3ª Região decidiu que o regime de teletrabalho não afasta automaticamente o direito do empregado às horas extras quando a empresa mantém controle sobre a jornada — mesmo à distância. A decisão contraria uma interpretação que virou prática comum em muitas empresas: a de que o home office, por si só, já eliminaria esse direito.
A CLT prevê que trabalhadores em regime de teletrabalho podem ser excluídos das regras sobre controle de jornada. Mas essa exclusão tem um pressuposto que muitos empregadores ignoram: é preciso que a jornada de fato não seja controlada. Se a empresa exige horário de entrada e saída, monitora disponibilidade por sistema, cobra presença em reuniões ou registra acessos ao ambiente digital corporativo, o controle existe — e o direito às horas extras acompanha.
O que muda na prática
Para empresas que adotaram o home office sem revisar seus contratos e rotinas internas, a decisão acende um sinal de alerta relevante. Um exemplo concreto: se a empresa usa um sistema de ponto digital, exige que o funcionário esteja disponível no Teams ou WhatsApp corporativo em horários definidos e registra o acesso ao sistema interno, há elementos suficientes para caracterizar controle de jornada — independentemente do que diz o contrato. O passivo pode se acumular mês a mês sem que o empresário perceba.
O segundo ponto de atenção é patrimonial. Empresas familiares ou estruturadas em holdings que têm funcionários nesse regime precisam considerar esse risco ao avaliar o patrimônio líquido do negócio. Contingências trabalhistas não provisionadas distorcem o valor real da empresa e podem comprometer uma sucessão, uma venda ou uma reestruturação societária.
O que você deve fazer agora
O primeiro passo é mapear como a jornada dos teletrabalhadores é gerida na prática — não apenas o que diz o contrato, mas o que acontece no dia a dia. Se há qualquer forma de controle de horário, mesmo informal, o contrato e as políticas internas precisam ser revistos à luz dessa orientação jurisprudencial. Manter registros claros e consistentes da ausência de controle, quando for esse o caso, também é uma medida de proteção concreta para o empregador.
Fonte: Conjur
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