O Conselho Nacional de Justiça dispensou o recolhimento prévio do ITCMD — o imposto estadual sobre heranças e doações — como condição para lavrar escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial. A medida, bem-vinda do ponto de vista prático, veio acompanhada de uma distinção técnica que não pode passar despercebida.
A dispensa do CNJ opera no plano notarial, ou seja, no momento em que o tabelião lavra a escritura. Mas o direito brasileiro separa dois atos distintos: lavrar a escritura e registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. São instâncias diferentes, com exigências diferentes. O que o CNJ autorizou dispensar numa etapa não elimina automaticamente as exigências da etapa seguinte — e é justamente aí que mora o ponto de atenção.
Na prática, imagine uma família que conclui o inventário em cartório, assina a escritura de partilha e acredita que o processo está encerrado. Quando tenta registrar o imóvel herdado em nome do novo proprietário, o oficial de registro pode exigir a comprovação do recolhimento do ITCMD e a apresentação de certidões fiscais, porque as normas que regem o registro de imóveis não foram alteradas pela deliberação do CNJ. O imóvel, portanto, pode ficar sem o registro definitivo em nome do herdeiro enquanto essas pendências não forem regularizadas.
Esse descasamento entre as etapas cria uma situação que merece atenção em inventários que envolvam bens imóveis: a escritura existe e é válida, mas a transferência formal da propriedade — que só se completa com o registro — pode esbarrar em exigências fiscais que a família julgava já superadas. Em estados onde a alíquota do ITCMD é mais elevada ou onde os prazos para recolhimento são mais rígidos, esse intervalo pode gerar encargos adicionais dependendo do momento em que o pagamento for efetivado.
Diante desse cenário, o planejamento do inventário extrajudicial precisa contemplar as duas etapas de forma integrada: a lavratura da escritura e o posterior registro dos bens. Verificar antecipadamente as exigências do cartório de registro competente — que podem variar conforme o estado e o município onde o imóvel está localizado — e providenciar o recolhimento do imposto e as certidões fiscais dentro do prazo adequado são medidas que evitam a interrupção do processo na reta final. A deliberação do CNJ facilitou uma parte do caminho; conhecer os limites dessa facilidade é o que garante que o inventário chegue até o fim.
Fonte: CnbRjAdminMaster
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