ITCMD no inventário extrajudicial: o que muda no registro

O CNJ editou deliberação dispensando o prévio recolhimento do ITCMD para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial — mas essa dispensa tem um limite preciso que está sendo mal compreendido na prática: ela não alcança o momento do registro do imóvel no cartório de registro de imóveis.

A distinção parece técnica, mas tem consequência direta. Lavrar a escritura e registrar o imóvel são dois atos distintos, praticados por instituições diferentes e sujeitos a regras diferentes. O CNJ tem competência para orientar os tabeliães de notas quanto à lavratura — e foi exatamente aí que a dispensa foi editada. O registro, por sua vez, obedece a outras normas, e as certidões fiscais — incluindo a comprovação de regularidade perante o Fisco — continuam sendo exigidas para que o bem seja transferido formalmente ao nome do herdeiro.

Na prática, isso significa que uma família que conclui a escritura de inventário sem recolher o ITCMD pode se deparar com a recusa do oficial de registro ao tentar transferir o imóvel. Imagine um apartamento partilhado entre três irmãos: a escritura está lavrada, os herdeiros se consideram donos — mas o imóvel ainda está no nome do falecido nos registros públicos, e assim permanecerá até que as exigências fiscais do registro sejam cumpridas. Vender, financiar ou dar o bem em garantia ficam inviabilizados nesse intervalo.

O ponto relevante aqui não é que a deliberação do CNJ foi equivocada — ela foi correta dentro do seu alcance. O problema está em tratá-la como uma dispensa geral do ITCMD no inventário extrajudicial, quando ela resolve apenas uma etapa do processo. Quem planeja o inventário contando com essa dispensa para adiar indefinidamente a regularização fiscal pode enfrentar um obstáculo concreto justamente no momento em que precisa usar o bem.

Diante disso, o recomendável é que o planejamento do inventário extrajudicial considere desde o início as exigências fiscais aplicáveis ao registro — não apenas à lavratura da escritura. Verificar o valor do ITCMD devido, os prazos para recolhimento previstos na legislação estadual e as certidões necessárias para o ato registral são passos que precisam estar no roteiro do processo, sob pena de o inventário ficar incompleto do ponto de vista da transferência efetiva do patrimônio aos herdeiros.

Fonte: CnbRjAdminMaster

Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica. Para orientação específica, consulte um advogado.

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