Uma decisão judicial recente firmou um precedente relevante: o exame de DNA com probabilidade inferior ao padrão técnico de 99,9999% pode ser suficiente para o reconhecimento de paternidade depois da morte do pai, desde que o teste tenha sido realizado com parentes do falecido.
Até aqui, havia uma compreensão consolidada de que o exame de DNA precisava atingir aquele índice de certeza quase absoluta para ter força probatória plena em ações de filiação. O que essa decisão reconhece é que, quando o pai já morreu e o exame direto é impossível, a prova produzida com parentes — irmãos, filhos ou outros familiares — pode ser juridicamente suficiente, mesmo que o percentual seja menor. O juiz avalia o conjunto da prova, não apenas o número isolado.
O impacto mais direto aparece nos inventários e partilhas. Imagine uma família que já concluiu o levantamento dos bens do pai falecido e, meses ou anos depois, surge um filho não reconhecido em vida apresentando um exame de DNA feito com um meio-irmão, com probabilidade de 99,7%. Antes, esse resultado poderia ser contestado com mais facilidade. Com esse precedente, a discussão muda de patamar: o exame passa a ser analisado dentro de um contexto probatório mais amplo, e a partilha já realizada pode ser questionada judicialmente.
Há também um desdobramento relevante para famílias que estão em meio a inventários ainda abertos. Se houver qualquer incerteza sobre a existência de outros herdeiros — filhos de relacionamentos anteriores, por exemplo —, esse tipo de decisão reforça a necessidade de que o processo seja conduzido com atenção redobrada à identificação de todos os possíveis interessados, antes de qualquer homologação de partilha.
Do ponto de vista do planejamento patrimonial, esse precedente é um lembrete concreto de que a indefinição sobre filiação pode alcançar o patrimônio mesmo após o falecimento, e que instrumentos como testamento, holding familiar e doações em vida com reserva de usufruto continuam sendo ferramentas importantes para dar clareza à destinação dos bens — reduzindo o espaço para disputas futuras sobre quem são os herdeiros legítimos.
Fonte: ANOREG
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