O Supremo Tribunal Federal está julgando, entre outros temas tributários, a questão da imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital de pessoas jurídicas — operação que está no centro de boa parte dos planejamentos patrimoniais e sucessórios estruturados por meio de holdings familiares.
A imunidade de ITBI nessa hipótese existe na Constituição, mas sua aplicação prática nunca foi uniforme. Municípios frequentemente autuam contribuintes que transferem imóveis para holdings, argumentando que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária. O STF tem a palavra final sobre os limites e critérios dessa imunidade, e o que for decidido valerá para todo o país, vinculando prefeituras e tribunais.
Para quem já constituiu uma holding familiar com imóveis integralizados, a decisão pode confirmar ou contestar a validade do tratamento tributário adotado na época. Um exemplo concreto: famílias que transferiram imóveis para a holding sem recolher ITBI, com base na imunidade constitucional, podem se ver diante de autuações municipais caso o STF firme uma interpretação restritiva — especialmente se a empresa tiver receitas predominantemente oriundas de locação ou compra e venda de imóveis.
Para quem ainda está estruturando o planejamento ou pretende incluir imóveis em uma holding, o resultado do julgamento vai determinar se haverá ou não custo de ITBI nessa etapa, o que influencia diretamente a viabilidade econômica da operação e a forma como ela deve ser desenhada. O imposto municipal sobre transmissão de bens imóveis pode representar valores relevantes dependendo da localização e do valor dos imóveis envolvidos, e sua incidência ou não altera o custo total da reorganização patrimonial.
Diante desse cenário, vale revisar a estrutura atual de qualquer holding que tenha imóveis integralizados e verificar se os critérios adotados à época estão alinhados com a tendência do julgamento. Planejamentos em curso devem considerar o desfecho do STF antes de concluir as transferências, para evitar surpresas tributárias que podem comprometer a operação ou gerar contingências fiscais não previstas no projeto original.
Fonte: Contabeis
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