ITCMD e inventário extrajudicial: o que mudou com o CNJ

O Conselho Nacional de Justiça deliberou pela dispensa do prévio recolhimento do ITCMD — o imposto estadual sobre heranças e doações — como condição para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial. A medida foi celebrada por facilitar o andamento de processos sucessórios em cartório, mas a análise mais cuidadosa revela que os limites dessa dispensa são tão relevantes quanto a própria dispensa.

O ITCMD é um tributo de competência estadual, e cada unidade da federação tem sua própria legislação sobre alíquotas, prazos e penalidades. O que o CNJ pode fazer — e fez — é orientar a atividade notarial em âmbito nacional, desobrigando os tabeliães de exigir o comprovante de pagamento do imposto antes de lavrar a escritura. O que o CNJ não pode fazer é dispensar a obrigação tributária em si. O imposto continua sendo devido, com correção e juros, e a responsabilidade pelo recolhimento permanece com os herdeiros.

Na prática, isso significa que uma família que conclui o inventário em cartório sem recolher o ITCMD não está livre do imposto — está apenas adiando o acerto com o fisco estadual. Em estados como São Paulo, onde a alíquota pode chegar a 4% sobre o valor dos bens transmitidos, e em inventários que envolvem imóveis, participações societárias ou aplicações financeiras de maior expressão, o valor do tributo pode ser substancial. O não pagamento dentro do prazo previsto pela legislação estadual sujeita os herdeiros a multas e juros que variam conforme o estado.

Há ainda a questão das certidões fiscais. A deliberação do CNJ trata especificamente do ITCMD, mas os cartórios e os próprios estados podem manter outras exigências documentais no momento do registro ou da transferência dos bens. Em algumas situações, a escritura lavrada sem o comprovante de quitação do imposto pode encontrar obstáculos no registro de imóveis ou na transferência de ativos junto a instituições financeiras, a depender da legislação local.

Diante desse cenário, o que importa considerar é que a facilidade procedimental criada pelo CNJ não elimina o planejamento tributário necessário em um inventário. Conhecer a alíquota aplicável no estado onde os bens estão localizados, verificar os prazos de recolhimento previstos pela legislação estadual e mapear eventuais isenções ou reduções disponíveis — especialmente para imóvel residencial único ou transmissões de menor valor — continua sendo parte indispensável de qualquer processo sucessório bem conduzido.

Fonte: CNB/RJ

Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica. Para orientação específica, consulte um advogado.

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