Horas extras e banco de horas: o que muda com o TST

O Tribunal Superior do Trabalho fixou, no Tema 19 de Recursos Repetitivos, as consequências jurídicas da descaracterização do acordo de compensação de jornada — o chamado banco de horas —, definindo como devem ser calculadas e pagas as horas extras quando esse tipo de ajuste é considerado inválido.

O banco de horas é um mecanismo amplamente usado por empresas para equilibrar períodos de maior e menor demanda sem gerar custo de hora extra imediato. O problema surge quando esse acordo não é implementado corretamente — por falta de registro adequado, descumprimento dos prazos de compensação ou ausência de formalização exigida por lei. Quando isso acontece, o TST entende que o acordo perde validade e as horas trabalhadas além da jornada passam a ser tratadas como horas extras comuns, com os acréscimos legais correspondentes.

Para quem tem empresa com empregados sob regime de banco de horas, esse entendimento representa uma exposição concreta. Se um acordo for questionado na Justiça do Trabalho e for considerado descaracterizado, as horas que foram compensadas internamente podem ser recalculadas como horas extras devidas — com adicional de no mínimo 50%, conforme a Constituição, ou percentual maior previsto em convenção coletiva. Em empresas com equipes maiores ou com histórico de jornada estendida, esse recálculo pode representar um passivo trabalhista significativo, especialmente em ações que envolvam períodos retroativos de até cinco anos.

Um segundo ponto de atenção é que a decisão do TST em sede de recursos repetitivos tem efeito vinculante para os demais tribunais trabalhistas. Isso significa que o entendimento passa a ser aplicado de forma uniforme nas instâncias inferiores, reduzindo a margem de variação nas decisões e tornando o risco mais previsível — mas também mais concreto — para as empresas que mantêm acordos de compensação sem a devida estrutura documental e de controle.

Diante desse cenário, vale que empresas com esse tipo de acordo em vigor revisem como ele está formalizado, se os prazos de compensação estão sendo efetivamente cumpridos e se os registros de jornada suportam a validade do arranjo em caso de questionamento. A solidez do acordo depende tanto da sua forma quanto da sua execução prática no dia a dia — e é justamente essa execução que costuma ser o ponto fraco identificado nas ações trabalhistas.

Fonte: JOTA

Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica. Para orientação específica, consulte um advogado.

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