IBS e CBS em Holdings: Alerta no Planejamento Sucessório

A Reforma Tributária acendeu um alerta concreto para holdings familiares: os créditos gerados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) podem influenciar diretamente a tributação incidente sobre bens cedidos a sócios e familiares, com impacto real no planejamento sucessório e patrimonial de famílias empresárias.

O ponto central é que o novo sistema tributário, ao substituir tributos como PIS, Cofins e ICMS por essas novas figuras, altera a lógica de creditamento que as empresas vinham utilizando. No contexto de uma holding — estrutura muito utilizada justamente para organizar patrimônio e facilitar a sucessão — essa mudança não é detalhe contábil: ela afeta diretamente o custo tributário de operações como a integralização de bens imóveis ou a distribuição de ativos entre herdeiros e sócios.

Na prática, uma família que transferiu imóveis para uma holding nos últimos anos com base em uma determinada lógica fiscal pode se deparar com um cenário diferente quando o IBS e a CBS estiverem plenamente vigentes. Se a holding acumulou créditos sob o regime anterior e esses créditos não forem aproveitados ou forem tratados de forma inadequada na transição, a operação de cessão patrimonial futura pode gerar uma carga tributária não prevista no planejamento original.

Há ainda o desdobramento relacionado à fase de transição do sistema tributário, que se estende até 2033. Durante esse período, os dois regimes coexistem, o que cria uma camada adicional de complexidade: os créditos de IBS e CBS coexistem com os do sistema antigo, e a forma como cada um é tratado na holding pode variar dependendo do tipo de ativo, da atividade exercida e do perfil societário da estrutura.

Diante desse cenário, holdings já constituídas devem avaliar como os créditos acumulados serão tratados na transição e de que forma isso afeta as operações de transferência patrimonial planejadas para os próximos anos. Estruturas ainda em fase de constituição precisam ser desenhadas já considerando o novo ambiente tributário, sem presumir que as premissas do modelo anterior se mantêm intactas. A interação entre o direito societário, o planejamento sucessório e a nova tributação sobre consumo exige que essas variáveis sejam analisadas de forma integrada — não isoladamente.

Fonte: Contabeis

Conteúdo informativo. Não constitui consultoria jurídica. Para orientação específica, consulte um advogado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima