O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu dispensar o pagamento prévio do ITCMD — o imposto estadual sobre heranças e doações — como condição para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial que envolvam bens localizados no exterior. A decisão reforça a segurança jurídica de um procedimento que, na prática, vinha sendo bloqueado por uma exigência de difícil cumprimento.
O nó que existia era o seguinte: para lavrar a escritura de inventário em cartório, os tabeliães exigiam a comprovação do recolhimento do ITCMD. Ocorre que, quando há bens no exterior, a apuração do imposto esbarra em dificuldades concretas — conversão de moeda, avaliação de ativos estrangeiros, pendências em jurisdições diferentes — tornando o pagamento prévio praticamente inviável antes da formalização da partilha. O resultado era um inventário que simplesmente não avançava.
Na prática, imagine uma família que perdeu um ente querido e precisa regularizar uma conta bancária mantida no exterior ou uma participação societária em empresa estrangeira. Antes dessa decisão do CNJ, o processo poderia ficar paralisado indefinidamente no cartório, aguardando uma guia de ITCMD que o próprio sistema não conseguia calcular com precisão. Com a nova orientação, a escritura pode ser lavrada, e o imposto apurado e recolhido em momento posterior, dentro do fluxo regular do inventário.
É um desdobramento relevante também do ponto de vista do planejamento sucessório. A partir da Emenda Constitucional 132, de 2023, ficou definido que os estados passam a ter competência para tributar heranças de bens no exterior — tema que ainda está em fase de regulamentação em várias unidades da federação. A decisão do CNJ não elimina o imposto, mas garante que sua cobrança não inviabilize a conclusão formal do inventário extrajudicial, que é em geral mais ágil e menos custoso do que a via judicial.
Para famílias com patrimônio distribuído entre o Brasil e outros países — sejam imóveis, investimentos financeiros, participações empresariais ou contas no exterior — vale revisitar o planejamento sucessório considerando esse novo cenário regulatório. A incidência do ITCMD sobre bens estrangeiros ainda depende de legislação estadual específica, e as regras variam conforme o estado de domicílio do falecido. Acompanhar essas definições e estruturar a sucessão com antecedência continua sendo a forma mais segura de evitar que o processo de inventário se transforme em um impasse administrativo para os herdeiros.
Fonte: JOTA
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