ITCMD no usufruto: a cobrança que pega a família de surpresa anos depois da doação

Série: Usufruto em Foco — este artigo faz parte de uma série sobre usufruto na holding familiar. Ver todos os artigos da série →

Você doou as quotas aos filhos, reservou o usufruto para si, recolheu o ITCMD e guardou a escritura. Dez anos depois, o usufrutuário morre — e chega uma cobrança que ninguém tinha orçado. Ou a família decide cindir a holding, e o fisco entende que o usufruto reinstituído na nova empresa é um fato gerador novo. O usufruto não é um evento tributário único. É um ciclo com pelo menos três momentos, e cada estado trata cada um deles de um jeito diferente.

Por que o usufruto tem três momentos tributários, e não apenas um?

O usufruto desdobra a propriedade plena em dois feixes (arts. 1.390 e seguintes do Código Civil). A substância — o principal, o bem em si — fica com o nu-proprietário. O proveito — os frutos, os dividendos, os aluguéis — fica com o usufrutuário.

O ITCMD é imposto de transmissão. Ele só pode incidir onde algo efetivamente saiu de um patrimônio e entrou em outro. Parece óbvio, mas é exatamente esse raciocínio que decide os casos difíceis. Por isso a pergunta certa nunca é “usufruto paga ITCMD?”, e sim: em qual momento do ciclo, sobre qual base e em qual estado?

Na doação com reserva de usufruto, o imposto incide sobre o quê?

Quando você doa as quotas aos filhos e reserva o usufruto para si, o que saiu do seu patrimônio foi apenas a nua propriedade. O proveito não foi transmitido — ficou com você. Logo, o ITCMD incide sobre a nua propriedade transmitida, e não sobre o proveito retido.

A repartição da base varia por estado. São Paulo é a referência mais usada: o art. 9º, §2º, da Lei 10.705/2000 permite recolher 2/3 no momento da doação da nua propriedade e diferir 1/3 — correspondente ao usufruto — para o momento em que a propriedade plena se consolidar. Guarde essa mecânica: ela explica boa parte da confusão que vem adiante.

Instituir o usufruto para um terceiro gera fato gerador novo?

Sim. Reservar é diferente de instituir. Quando o proveito é transferido a outra pessoa — o pai doa a nua propriedade ao filho e institui o usufruto em favor da companheira, por exemplo —, há transmissão de um direito patrimonial a quem não o tinha. Há fato gerador de ITCMD sobre o valor do usufruto instituído.

Na prática, essa operação tem duas transmissões, duas bases de cálculo e dois recolhimentos. Estruturas montadas sem separar esses dois eventos costumam subestimar o custo do projeto logo na largada.

A extinção do usufruto pela morte do usufrutuário é transmissão?

Juridicamente, a resposta é não — e esse é o ponto mais controvertido do tema. Com a morte do usufrutuário (art. 1.410 do Código Civil), o usufruto se extingue e a propriedade plena se consolida no nu-proprietário. Nada sai do patrimônio de alguém para o patrimônio de outro. O direito que limitava a propriedade simplesmente deixa de existir.

Ainda assim, vários estados cobram. Por isso a regra prática é verificar a legislação estadual antes de estruturar, e não depois: a mesma operação, com o mesmo desenho, pode custar diferente conforme o domicílio do doador ou a localização do bem.

Há um refinamento útil quando o usufruto é de um casal. A Consulta nº 48/2007 da Sefaz-PR reafirmou que, havendo cláusula expressa de direito de acrescer no próprio ato constitutivo, a morte de um dos usufrutuários não configura fato gerador de ITCMD — não é nova transmissão, é persistência do mesmo direito no sobrevivente. Sem essa cláusula, a extinção parcial é tratada como fato gerador sobre a fração extinta. A diferença entre pagar e não pagar mora em um parágrafo do instrumento.

O que o TJSP decidiu sobre a extinção do usufruto por morte?

São Paulo não cobra ITCMD na extinção do usufruto por morte, e isso foi confirmado em precedente recente: TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1016762-75.2024.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Shintate, julgado em 17/02/2025.

O fundamento é preciso. O art. 9º da Lei 10.705/2000 prevê a instituição do usufruto como hipótese de incidência — não prevê a extinção. A extinção é mera consolidação da propriedade plena no nu-proprietário, não nova transmissão nem doação. Reforçam a conclusão o art. 110 do CTN (lei tributária não pode redefinir institutos de direito privado) e a Decisão Normativa CAT 3/2010. Não é decisão isolada: a mesma 7ª Câmara já havia decidido no mesmo sentido nas Apelações 1042063-63.2020.8.26.0053, 1007435-77.2022.8.26.0053 e 1046814-64.2018.8.26.0053.

Uma advertência que evita frustração: isso não apaga o 1/3 diferido do art. 9º, §2º. O imposto da doação original, se foi postergado para a consolidação, continua devido. O que São Paulo não cobra é um imposto novo pela extinção. Com alíquota paulista de 4%, sobre patrimônios relevantes essa distinção representa cifras expressivas — é a economia possível, dentro da lei, para quem estruturou olhando o ciclo inteiro.

A cisão da holding preserva o usufruto já instituído sobre as quotas?

Não preserva. A Consulta nº 24/2024 da Sefaz-SC firmou que a cisão parcial de sociedade cujas quotas estão gravadas extingue o direito real sobre as quotas cindidas — elas desaparecem ou se reduzem no processo. Se as partes quiserem manter a proteção e instituírem um novo usufruto sobre as quotas da sociedade cindenda, isso caracteriza novo fato gerador de ITCMD. Não há sub-rogação automática do usufruto antigo para o veículo novo.

A implicação é direta: toda reorganização societária de holding com usufruto constituído deve orçar o ITCMD da reinstituição, não presumir continuidade gratuita. Risco bom é risco conhecido — e esse é um risco que aparece na planilha antes de aparecer na notificação.

E se o bem gravado precisar ser vendido e substituído?

A Resposta à Consulta Tributária 25.768/2022 da Sefaz-SP tratou de usufrutuária interditada, com autorização judicial para vender o imóvel gravado e substituir o usufruto por outros bens de valor econômico equivalente. O entendimento: não há novo ITCMD sobre a compensação, porque se trata de transação onerosa com prestações equivalentes. Mas o mesmo texto alerta que o imposto diferido da doação original continua devido na consolidação, independentemente da troca de objeto.

Os dividendos recebidos pelo usufrutuário mudam de natureza tributária?

Não. O CARF, Acórdão 2401-004.568 (1ª Turma Ordinária / 4ª Câmara / 1ª Seção, julgado em 07/03/2017), reformou autuação que pretendia tributar pela tabela progressiva do IRPF — até 27,5% — os dividendos e o JCP recebidos pelo usufrutuário, sob o argumento de que ele não seria mais “acionista”. O CARF afastou a tese: o usufruto apenas desdobra os atributos da propriedade, não altera a natureza jurídica dos frutos. À época, dividendos permaneciam isentos (art. 10 da Lei 9.249/95) e o JCP sob tributação exclusiva na fonte a 15% (art. 9º, §3º, II, da Lei 9.249/95). O mesmo raciocínio foi confirmado, do lado da holding titular da nua propriedade, no CARF 1103-001.123 (21/10/2014).

O que o precedente fixa é o princípio: ser usufrutuário não converte o rendimento em “renda comum”. O regime aplicável continua sendo o da lei vigente no momento — e ele mudou com a Lei 15.270/2025, que passou a prever retenção na fonte sobre lucros distribuídos nas hipóteses ali definidas.

Perguntas frequentes

Qual é a base de cálculo do usufruto para fins de ITCMD?

Varia por estado. Em São Paulo, o art. 9º, §2º, da Lei 10.705/2000 reparte a base em 1/3 para o usufruto e 2/3 para a nua propriedade. Outros estados adotam frações e critérios próprios — confirmar na lei local antes de projetar o custo.

A extinção por morte gera ITCMD em qualquer estado?

Não. São Paulo não cobra, conforme o TJSP na Apelação/Remessa Necessária 1016762-75.2024.8.26.0053 (17/02/2025). Vários outros estados cobram. É a legislação estadual, e não a natureza do instituto, que define o custo na prática.

Qual estado é competente para cobrar?

Pela Constituição (art. 155, §1º), tratando-se de imóvel, o imposto cabe ao estado da situação do bem. Tratando-se de bem móvel — quotas de holding, por exemplo —, na doação compete ao estado de domicílio do doador; na transmissão causa mortis, ao estado onde se processa o inventário.

Renunciar temporariamente ao usufruto resolve o problema?

Não. A renúncia de usufruto é definitiva e irrevogável — “renúncia transitória” não existe juridicamente. O caminho técnico para flexibilizar o proveito é outro: a cessão do exercício do usufruto (art. 1.393, 2ª parte, do Código Civil), com consequências tributárias próprias.

Posso reorganizar a holding sem perder o usufruto já instituído?

A cisão extingue o usufruto sobre as quotas cindidas, e reinstituí-lo na nova sociedade é fato gerador novo (Consulta nº 24/2024, Sefaz-SC). Reorganizar é possível — o que não é possível é fazer isso sem incluir o imposto da reinstituição no orçamento da operação.

O usufrutuário precisa declarar os dividendos como rendimento tributável comum?

A condição de usufrutuário, por si só, não altera o regime aplicável ao rendimento (CARF 2401-004.568, 07/03/2017). O regime é o da legislação vigente no momento do recebimento — hoje já impactado pela Lei 15.270/2025.

O que fazer com esse mapa de incidências?

Usufruto mal mapeado não costuma gerar um problema imediato. Gera um problema em data futura, quando alguém morre ou quando a estrutura precisa ser reorganizada — normalmente no pior momento possível para negociar. Mapear os três momentos do ciclo, verificar a lei do seu estado e redigir as cláusulas certas no ato constitutivo transforma o que seria um susto em gestão de risco conhecido.

Se você já tem uma estrutura com usufruto instituído, o exercício vale a revisão: qual imposto já foi pago, qual ficou diferido, o que acontece na extinção segundo a lei do seu estado e o que uma eventual cisão faria com o desenho atual. Com esses quatro pontos na mesa, a próxima decisão passa a ser uma decisão informada.

Revisar o ITCMD do meu usufruto

Rolar para cima