A Reforma Tributária brasileira trouxe mudanças que afetam diretamente as holdings familiares — estruturas amplamente utilizadas para organizar patrimônio, planejar a sucessão e proteger bens entre gerações. O tema foi objeto de análise recente publicada pelo Âmbito Jurídico, com foco nos efeitos concretos das novas regras sobre esse tipo de arranjo.
O ponto central da discussão é o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A Reforma abre caminho para que os estados ampliem a incidência desse imposto e, em alguns casos, adotem alíquotas progressivas, ou seja, quanto maior o patrimônio transmitido, maior a alíquota aplicada. Isso representa uma alteração significativa na lógica tributária que historicamente orientou boa parte das estratégias de planejamento sucessório no país.
Para quem constituiu uma holding familiar justamente para facilitar a transferência de cotas entre herdeiros com menor carga tributária, vale verificar se a estrutura atual ainda responde bem ao novo cenário. Um exemplo prático: uma família que planejou a doação de cotas com base em alíquotas fixas pode se deparar com uma carga maior do que a prevista originalmente, a depender do estado em que reside e de como a legislação local for ajustada às novas diretrizes federais.
Há ainda um segundo desdobramento relevante: a Reforma pode influenciar a forma como operações dentro da holding são tributadas no dia a dia — rendimentos, distribuição de lucros e eventual venda de ativos. As novas regras ainda estão em fase de regulamentação, o que significa que o impacto definitivo sobre cada estrutura específica depende tanto da legislação complementar quanto das escolhas feitas no momento da constituição da holding.
Diante desse cenário, quem tem uma holding familiar constituída ou está avaliando essa alternativa deve revisar os documentos societários, o contrato social e as cláusulas de proteção já existentes — como inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade — para verificar se seguem adequadas ao novo ambiente regulatório. Não se trata de desfazer o que foi feito, mas de entender se o planejamento original ainda cumpre os objetivos para os quais foi desenhado, considerando que as regras tributárias que o embasaram podem estar em processo de mudança.
Fonte: Âmbito Jurídico
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