A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a pensão alimentícia vitalícia pactuada em escritura pública pode ser revista ou extinta quando houver mudança relevante nas circunstâncias que deram origem à obrigação — mesmo que o acordo tenha sido feito fora do Judiciário.
Essa decisão tem peso porque desfaz uma crença comum: a de que o caráter vitalício registrado em cartório conferiria à obrigação uma espécie de imutabilidade absoluta. O STJ reafirmou que o princípio da revisibilidade alimentar — já consagrado nas obrigações fixadas judicialmente — se aplica igualmente aos acordos extrajudiciais. O que determina a permanência ou a extinção da pensão não é o instrumento pelo qual ela foi formalizada, mas a continuidade das condições que a justificaram.
Na prática, isso afeta diretamente divorciados que firmaram escrituras com cláusula de alimentos vitalícios. Imagine um casal que se separou há dez anos: o cônjuge alimentante, que à época tinha renda elevada, sofreu reversão patrimonial significativa; ou o alimentado passou a exercer atividade remunerada e atingiu plena capacidade de sustento próprio. Nesses cenários, a decisão do STJ abre caminho concreto para que qualquer das partes busque a revisão judicial do valor ou mesmo a exoneração total da obrigação — independentemente do que diz o texto da escritura.
O outro lado também é verdadeiro: quem recebe a pensão e vê sua situação piorar — por doença, perda de emprego ou outro fator superveniente — pode igualmente pleitear a majoração do valor, mesmo diante de uma escritura que fixou o montante de forma aparentemente definitiva. A escritura pública formaliza o acordo, mas não congela a realidade.
Diante disso, quem é parte em um acordo alimentar extrajudicial — seja como devedor ou como credor — deve avaliar com atenção se as circunstâncias originais que fundamentaram aquele valor ainda estão presentes. Mudanças significativas de renda, patrimônio, saúde ou capacidade laborativa de qualquer das partes são elementos que, à luz dessa decisão, podem justificar uma revisão judicial fundamentada. A escritura continua sendo um instrumento válido e seguro para formalizar esses acordos; o que essa decisão esclarece é que ela não substitui a realidade dos fatos quando essa realidade muda de forma relevante.
Fonte: ANOREG
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