O usufrutuário pode diluir a holding por dentro? O caso que foi ao STJ

Série: Usufruto em Foco — este artigo faz parte de uma série sobre usufruto na holding familiar. Ver todos os artigos da série →

Um aumento de capital de mais de R$ 30 milhões numa empresa que quase ninguém da família acompanhava de perto. Quatro filhos entrando como sócios diretos, a preço de emissão abaixo do valor patrimonial. E a participação da holding familiar caindo de 99,99% para 51% — sem que uma única linha do contrato de doação fosse alterada. No papel, nada havia sido tirado de ninguém. Na prática, a nua-propriedade de 20% da esposa tinha acabado de encolher. Ela foi ao Judiciário. Perdeu duas vezes. E ganhou no STJ.

O que o patriarca fez com a participação da esposa?

O patriarca fez o que muita gente considera o manual do bom planejamento sucessório: transferiu 100% da sua participação na holding familiar aos quatro filhos e à esposa, reservando para si o usufruto vitalício.

A esposa ficou com a nua-propriedade de 20% das cotas. Os filhos, com os outros 80%. Ele continuou colhendo os frutos e administrando a estrutura. Até aqui, um desenho absolutamente comum.

Anos depois, a subsidiária controlada pela holding promoveu o tal aumento de capital de mais de R$ 30 milhões. Os quatro filhos ingressaram como novos sócios diretos da subsidiária, a preço de emissão inferior ao valor patrimonial. O usufrutuário-administrador não exerceu, pela holding, o direito de preferência.

Resultado aritmético: a holding — onde a esposa era dona de 20% da nua-propriedade — despencou de 99,99% para 51% da subsidiária. O patrimônio real por trás daquelas cotas era outro no dia seguinte.

Por que a manobra pareceu esperta?

Porque ela é formalmente impecável. Ninguém vendeu as cotas da esposa. Ninguém rasgou a escritura de doação. Ninguém tocou no percentual dela na holding: ela continuou com 20% de 100%.

O que mudou foi o conteúdo econômico desses 20%. A holding valia o que valia por causa da subsidiária. Diluída a subsidiária, diluída a substância da coisa dada em usufruto — sem um único ato jurídico dirigido contra a nua-proprietária.

Arranjos assim costumam se apoiar na ideia de que o usufrutuário pode se afastar temporariamente dos efeitos do próprio direito: deixar de exercer a preferência agora, “abrir mão por ora”, seguir usufruindo depois. Vale registrar que o art. 1.410, II, do Código Civil trata a renúncia ao usufruto como ato definitivo e irrevogável — não existe, na lei, renúncia com prazo de validade.

Essa é a leitura legal e doutrinária do instituto, e não foi o que o Tribunal julgou neste processo. Justamente por isso a discussão migrou para outro terreno: o da simulação.

Por que as instâncias inferiores negaram o pedido dela?

A esposa ajuizou ação alegando simulação e pedindo indenização contra o marido, na qualidade de usufrutuário e administrador. Primeiro e segundo graus não chegaram a discutir se houve ou não simulação. Pararam antes.

O raciocínio foi de manual societário: quem discute operação interna de uma sociedade é sócio daquela sociedade. Ela não era sócia da subsidiária — era nua-proprietária de cotas da holding, outra pessoa jurídica, outro CNPJ. Logo, ilegitimidade ativa.

É uma leitura tecnicamente defensável. E é exatamente o tipo de leitura que, levada ao limite, cria um beco sem saída: se todos os sócios formais da holding estão de acordo com o ato, o único prejudicado real fica sem porta de entrada no Judiciário.

O que o STJ decidiu de fato?

O REsp 1.424.617/RJ foi julgado pela 3ª Turma, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, em 06/05/2014. O Tribunal reformou o entendimento das instâncias ordinárias sobre cinco pontos:

  • Dever de conservação do usufrutuário: o usufruto pressupõe preservar a substância da coisa, sem influência modificativa na nua-propriedade. O usufrutuário deve conservá-la como bonus pater familias e restituí-la no mesmo estado em que a recebeu.
  • Legitimidade do nu-proprietário para contestar ato de sociedade controlada: a regra continua sendo a legitimidade dos sócios diretos — mas se excepciona quando terceiros são diretamente atingidos, como no caso em que a administração da sócia majoritária é exercida pelo usufrutuário e os nu-proprietários têm interesse jurídico e econômico direto na diluição praticada na subsidiária.
  • Nulidade por simulação pode ser suscitada por qualquer interessado (art. 168 do Código Civil) — interessado é quem mantém relação jurídica que sofra lesão ou ameaça de lesão pelo ato questionado.
  • Personalidade jurídica no grupo econômico lida pela realidade do grupo, não pelo CNPJ isolado, sobretudo em holding familiar — sob pena de, havendo conluio entre todos os sócios formais, o terceiro prejudicado ficar sem nenhum remédio.
  • Teoria da asserção: a legitimidade se afere pelo que foi alegado na petição inicial, sem exigir prova antecipada do mérito.

Repare no que o STJ resolveu: o direito de discutir. A acusação de simulação em si voltou para ser julgada onde havia sido barrada. Não é pouco — foi a diferença entre ter e não ter um caminho.

O que muda para quem estrutura uma holding hoje?

Se você tem uma holding com reserva de usufruto e o patriarca na administração, a lição não é “usufruto é perigoso”. É outra: o instrumento de doação decide se o problema vira conversa ou processo.

Sem cláusulas específicas, o nu-proprietário lesado tem um único remédio: ação de nulidade por simulação somada a pedido de indenização — com anos de tramitação e o desgaste familiar que isso carrega. Três providências mudam esse cenário na origem:

  • Prestação de contas periódica do usufrutuário-administrador aos nu-proprietários, com prazo e conteúdo definidos no próprio instrumento. Informação que chega sozinha evita a descoberta tardia.
  • Vedação expressa a diluição, a aumento de capital em condições lesivas e a renúncia ao direito de preferência sem anuência dos nu-proprietários — inclusive nas sociedades controladas, e não apenas na holding.
  • Pactuação expressa do direito de voto. O voto não nasce automaticamente do usufruto de cotas. Sem previsão, aplica-se o voto dual (IN 01/2024 do DREI) — usufrutuário e nu-proprietário agindo em conjunto, com o risco prático de paralisia decisória.

E se o patriarca realmente precisar de mais liquidez do que os frutos entregam? Há caminho lícito: cessão do exercício do usufruto (art. 1.393, 2ª parte, do Código Civil) ou doação das cotas com encargo de alimentos, tendo a sociedade como fiadora desse encargo. Estruturas assumidas desde a origem, não improvisadas depois.

Esse é o ponto que interessa a quem pensa em patrimônio que atravessa gerações: risco bom é risco conhecido. Este caso não é uma história sobre um vilão — é sobre um desenho que não previu o próprio conflito. Escrever a cláusula difícil no dia em que todos estão de bem é transformar risco invisível em decisão consciente.

Perguntas frequentes sobre usufruto de cotas e diluição

O nu-proprietário pode acionar uma empresa da qual não é sócio direto?

A regra geral continua sendo a legitimidade dos sócios diretos. O REsp 1.424.617/RJ reconheceu exceção quando o nu-proprietário é diretamente atingido — caso em que a administração da sócia majoritária é exercida pelo usufrutuário e a operação na controlada dilui a substância das cotas dele.

Reservar usufruto continua sendo uma boa técnica depois desse julgado?

Continua. O precedente não questiona a reserva de usufruto — questiona atos do usufrutuário-administrador que modificam a substância da coisa. A reserva bem redigida, com prestação de contas e limites de diluição, segue sendo instrumento central de planejamento.

É possível renunciar ao usufruto temporariamente e retomá-lo depois?

A renúncia prevista no art. 1.410, II, do Código Civil é ato definitivo. Quem precisa de flexibilidade tem alternativas próprias: a cessão do exercício do usufruto (art. 1.393) e a doação com encargo de alimentos garantido por fiança da sociedade.

O que caracterizaria simulação num aumento de capital de holding familiar?

Não há fórmula fechada — é matéria de prova. Os elementos discutidos no caso foram o preço de emissão inferior ao valor patrimonial, o ingresso dos próprios nu-proprietários como novos sócios diretos e a queda expressiva da participação da holding controladora.

Vale revisar instrumentos de doação já assinados há anos?

Vale. Alterações contratuais e acordos de sócios podem incorporar prestação de contas, regras de voto e vedação a diluição sem anuência. Cláusula acertada em ambiente de acordo custa uma fração do que custa a mesma discussão em juízo — é a economia possível de quem age antes.

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