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Índice
- A lei vale mesmo sem contrato com o governo?
- Sobre o que a multa é calculada
- Como reduzir a exposição sem estrutura de multinacional
- O ponto cego: a holding familiar entra junto
- Perguntas frequentes
A cena se repete com pequenas variações. Um fiscal chega à empresa numa terça de manhã e quem atende é o genro do fundador. Ele não é sócio, não tem procuração, não aparece em nenhuma linha do contrato social, mas é quem resolve as coisas há doze anos. A conversa dura vinte minutos e ninguém anota nada. Meses depois chega uma intimação, e a família descobre algo desconfortável: a Lei Anticorrupção na empresa familiar não pergunta se aquilo foi decisão da empresa. Basta que tenha sido feito no interesse dela.
A Lei Anticorrupção na empresa familiar vale mesmo sem contrato com o governo?
A Lei 12.846/2013 abre dizendo exatamente a que veio: responsabilização objetiva, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (art. 1º). O parágrafo único do mesmo artigo alcança sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, “independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado”. Ou seja: apanha a operadora, a holding e aquela sociedade que existe só para segurar um imóvel.
A confusão mora no art. 5º, que define os atos lesivos. São cinco incisos, e apenas o inciso IV trata de licitações e contratos administrativos. Os outros quatro não dependem de a empresa disputar coisa alguma com o poder público:
- o inciso I alcança prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada;
- o inciso II, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na lei;
- o inciso III, utilizar-se de interposta pessoa, física ou jurídica, para ocultar ou dissimular os reais interesses ou a identidade dos beneficiários;
- o inciso V, dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.
Esse último merece uma segunda leitura de quem nunca licitou na vida. Fiscalização trabalhista, vistoria ambiental, autuação sanitária, pedido de licença, renovação de alvará: todo negócio tem esses pontos de contato, e nenhum deles passa por edital.
O art. 2º fecha o cerco. A responsabilização é objetiva e alcança os atos praticados “em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não”. Não se discute se o sócio quis, sabia ou autorizou. Discute-se se o ato foi praticado no interesse da pessoa jurídica. Numa empresa em que a linha entre decisão pessoal e decisão da empresa nunca foi desenhada, essa distinção simplesmente some.
Sobre o que a multa da Lei 12.846 é calculada?
A sanção administrativa principal é a multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, e que nunca será inferior à vantagem obtida, quando for possível estimá-la (art. 6º, I).
Repare no que a lei escolheu medir. Faturamento, não lucro. Uma empresa de margem apertada e giro alto, como distribuição, revenda ou agroindústria, pode ter um faturamento que transforma um percentual pequeno em um valor grande. Quando não for possível apurar o faturamento bruto, a multa vai de R$ 6 mil a R$ 60 milhões (art. 6º, § 4º).
A segunda sanção administrativa passa despercebida com frequência e, em cidade pequena ou média, dói mais que a primeira: publicação extraordinária da decisão condenatória, às custas da empresa, em veículo de grande circulação, com edital afixado no próprio estabelecimento por no mínimo 30 dias (art. 6º, II e § 5º). Nada disso substitui a reparação integral do dano, que continua devida (art. 6º, § 3º).
Existe ainda a via judicial, mais severa. O art. 19 autoriza os entes federados e o Ministério Público a pedir perdimento de bens, suspensão ou interdição parcial das atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica e proibição de receber incentivos, subvenções ou empréstimos de órgãos públicos e de instituições financeiras públicas pelo prazo de 1 a 5 anos. Para quem depende de crédito rural ou de linha de fomento, é esse último inciso que tira o negócio do lugar mais rápido.
Como reduzir a exposição sem montar estrutura de multinacional?
A própria lei aponta o caminho. O art. 7º lista o que será levado em consideração na aplicação das sanções e, no inciso VIII, inclui a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, somada à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta. É critério de dosimetria, não passe livre.
Os parâmetros ficaram para regulamento, hoje o Decreto 11.129/2022, que revogou o antigo Decreto 8.420/2015. O art. 56 define o programa de integridade e o art. 57 lista os quinze parâmetros pelos quais ele é avaliado.
Duas passagens desse decreto desmontam a ideia de que compliance é assunto de multinacional. O art. 57, § 1º manda considerar o porte e as especificidades da empresa na avaliação, inclusive a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte e o grau de interação com o setor público. E o art. 57, VIII descreve o cenário deste artigo com todas as letras: procedimentos para prevenir fraudes e ilícitos em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, “como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões”. Não é licitação. É o dia a dia.
Um programa proporcional ao porte de uma empresa familiar começa, na prática, por cinco decisões:
- Mapear os pontos reais de contato com o poder público: quais órgãos batem à porta, com que frequência, e quem historicamente atende cada um.
- Definir por escrito quem fala pela empresa. Uma pessoa autorizada, um substituto, e a instrução de que ninguém mais negocia nada em nome da sociedade.
- Escrever a regra de cortesias e hospitalidade. O que é normal e o que é vantagem indevida deixa de ser questão de bom senso individual quando está no papel.
- Olhar para o intermediário. O art. 5º, I alcança a vantagem oferecida “direta ou indiretamente”, e o art. 57, XIII, “a” do decreto pede diligência na contratação e supervisão de despachantes, consultores e representantes. O terceiro que resolve a licença rápido demais é um risco contratado.
- Documentar. Canal de denúncia com proteção ao denunciante (art. 57, X), registros contábeis que reflitam de forma completa as transações da empresa (VI) e controles internos confiáveis (VII). A informalidade contábil é o que mais enfraquece a defesa depois.
Nada disso impede que a empresa seja investigada. O que muda é a posição dela quando isso acontecer, e a chance de o episódio ficar restrito a quem o praticou em vez de virar um problema da pessoa jurídica inteira.
O ponto cego: a holding familiar entra junto
Em diagnósticos societários de empresas familiares, um padrão se repete com frequência incômoda: a pessoa que atende o fiscal na portaria quase nunca é a mesma que assina o contrato social. E a estrutura societária montada para organizar o patrimônio foi desenhada olhando para sucessão e tributos, não para responsabilidade administrativa. Não é descuido de quem estruturou. É que ninguém perguntou.
É aí que o art. 4º, § 2º da Lei 12.846 surpreende. Sociedades controladoras, controladas e coligadas respondem solidariamente pelos atos previstos na lei, com a responsabilidade restrita ao pagamento de multa e à reparação integral do dano. Uma holding familiar que controla a operadora não fica fora do alcance por ser uma pessoa jurídica diferente.
O caput do art. 4º acrescenta a outra metade do problema: a responsabilidade subsiste em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão. O § 1º limita a sucessora, nas hipóteses de fusão e incorporação, ao pagamento de multa e reparação até o limite do patrimônio transferido, salvo simulação ou evidente intuito de fraude devidamente comprovados. Reorganizar a estrutura depois do fato não apaga o fato.
Não por acaso, o art. 57, XIV do decreto trata como parâmetro de integridade a verificação, durante fusões, aquisições e reestruturações societárias, de irregularidades e vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas. Vale também quando a reestruturação é familiar e quem entra na sociedade é o próprio filho.
Perguntas frequentes sobre a Lei Anticorrupção na empresa familiar
A Lei Anticorrupção só se aplica a empresas que contratam com o governo?
Não. A fraude em licitações e contratos é apenas o inciso IV do art. 5º. Oferecer vantagem indevida a qualquer agente público (inciso I) e dificultar fiscalização ou investigação (inciso V) são atos lesivos independentes, que alcançam empresas que nunca disputaram um edital na vida.
O sócio ou o administrador responde pessoalmente pela Lei 12.846?
A responsabilização objetiva recai sobre a pessoa jurídica. O art. 3º preserva a responsabilidade individual de dirigentes, administradores e de qualquer pessoa natural autora, coautora ou partícipe, mas o § 2º é expresso: eles só respondem na medida da sua culpabilidade. São dois regimes distintos, apurados de forma independente (§ 1º).
Ter um programa de integridade evita a punição?
Não. O programa entra na dosimetria da sanção, como critério do art. 7º, VIII, e o § 2º do art. 57 do Decreto 11.129/2022 manda avaliar a efetividade dele em relação ao ato apurado. Funciona como atenuante, nunca como imunidade, e um programa apenas documentado, sem aplicação real, tende a valer pouco.
Minha empresa é pequena. Preciso do mesmo programa de uma grande companhia?
Não. O art. 57, § 1º do Decreto 11.129/2022 determina que a avaliação considere o porte e as especificidades da empresa, incluindo o número de funcionários e colaboradores, o faturamento, a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte e o grau de interação com o setor público. O art. 67, III prevê orientação sobre avaliação simplificada para ME e EPP.
Por quanto tempo a empresa fica exposta a um ato do passado?
As infrações da Lei 12.846 prescrevem em cinco anos, contados da data da ciência da infração ou, em caso de infração permanente ou continuada, do dia em que ela tiver cessado (art. 25). A prescrição é interrompida com a instauração do processo que apura o fato, na esfera administrativa ou judicial.
Criar uma holding depois do problema resolve?
Não. O art. 4º diz que a responsabilidade subsiste em alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão, e o § 2º torna controladoras, controladas e coligadas solidariamente responsáveis por multa e reparação. Reorganização societária é ferramenta de planejamento patrimonial, e não instrumento de apagamento de passivo já existente.
Por onde começar
Se a sua empresa nunca escreveu uma linha sobre como se relaciona com agentes públicos, o primeiro passo não é contratar auditoria. É levantar o que já existe de fato: quem atende quem, o que está documentado, quais intermediários agem em nome da sociedade. Depois, comparar esse retrato com os parâmetros do art. 57 do decreto. Na maioria das vezes o levantamento mostra que boa parte do trabalho já é feita informalmente e nunca foi registrada.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta jurídica individualizada. As situações descritas são compostas a partir de padrões recorrentes em empresas familiares, sem identificar nenhuma empresa específica. A exposição concreta de cada sociedade à Lei 12.846/2013 exige análise do caso. Textos legais consultados: Lei 12.846/2013 e Decreto 11.129/2022.
