Auditoria trabalhista na fazenda: o que a fiscalização realmente verifica?

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Auditoria trabalhista na fazenda: o que a fiscalização realmente verifica?

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O auditor-fiscal do trabalho desce na sede da fazenda e não pergunta pelo rebanho. Pede a relação de empregados, o certificado de capacitação do tratorista e a ficha de entrega de EPI de quem aplica defensivo. Em quinze minutos ele já sabe o que vai encontrar, porque irregularidade no campo quase nunca nasce de má-fé: nasce de papel que ficou para depois enquanto a safra corria. Uma auditoria trabalhista na fazenda serve para você ver esse mesmo papel antes dele.

O que o auditor-fiscal olha primeiro numa propriedade rural?

Comece por uma regra de estrutura que raramente entra na conversa. O trabalho rural tem estatuto próprio, a Lei 5.889/1973, e norma de segurança própria, a NR-31. E a NR-31 é exclusiva: o item 31.2.1.1 determina que, nas atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, “aplica-se somente o disposto nesta NR”, com poucas exceções que ela mesma lista.

As exceções importam, porque é por elas que outras normas entram na fazenda: embargo e interdição (NR-3), caldeiras e vasos de pressão (NR-13), insalubridade (NR-15), periculosidade (NR-16), inflamáveis (NR-20) e fiscalização e penalidades (NR-28).

Na prática, a visita se concentra no registro dos empregados, no cumprimento da NR-31 e no enquadramento dos adicionais. Registro quer dizer todo mundo formalizado e refletido no eSocial, safrista e temporário incluídos. NR-31 quer dizer programa de gestão de riscos, capacitação documentada, EPI, transporte de trabalhadores e áreas de vivência. Já o enquadramento dos adicionais é onde mais aparece erro de cálculo, para mais e para menos.

O tamanho do problema tem número. A tabela oficial de multas administrativas, atualizada pela Portaria MTE nº 1.131, de 3 de julho de 2025, fixa R$ 392,89 por empregado em situação irregular, com base no art. 18 da Lei 5.889/1973. Empregado sem registro tem multa própria e mais pesada: R$ 3.101,73 por empregado não registrado, acrescida de igual valor a cada reincidência (R$ 827,13 no caso de microempresa e empresa de pequeno porte).

Por que agrotóxico gera insalubridade, e não periculosidade?

É o erro que mais encontro quando abro uma folha de pagamento rural. E ele cobra dos dois lados: quem paga o adicional errado gasta a mais, quem deixa de pagar acumula passivo.

Quem manuseia defensivo agrícola está no campo da insalubridade, tratada pela NR-15. O Anexo 13 dessa norma classifica o emprego de defensivos organofosforados, o de organoclorados (DDT, DDD, metoxicloro, BHC e seus compostos e isômeros) e o de derivados do ácido carbônico como insalubridade de grau médio, correspondente a 20%.

O grau máximo do Anexo 13 existe, mas para outra hipótese: a fabricação de defensivos fosforados e organofosforados. Fazenda emprega o produto; fábrica o produz. Uma palavra de diferença no texto da norma separa 20% de 40% na folha, todo mês, por trabalhador exposto. O enquadramento no caso concreto ainda depende de laudo pericial e do produto efetivamente utilizado, e a base de cálculo do adicional segue com discussão judicial em aberto.

Periculosidade é outro instituto, com outra norma e outro percentual. A NR-16 alcança inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal e, desde 3 de abril de 2026, o uso de motocicleta, pelo Anexo V aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025.

Para a fazenda, esse anexo traz uma exclusão que merece leitura literal: não caracteriza atividade perigosa a condução de moto exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública, nem o uso exclusivamente em estradas locais de acesso a propriedades lindeiras. A palavra “exclusivamente” é o que decide. A caracterização ou descaracterização depende de laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que precisa estar disponível aos trabalhadores, ao sindicato da categoria e à fiscalização.

Sobre o EPI, duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho convivem e explicam por que a pasta de documentos pesa tanto quanto o equipamento. A Súmula 80 reconhece que a eliminação da insalubridade por aparelhos protetores aprovados exclui o adicional. A Súmula 289 completa o raciocínio: o simples fornecimento não exime o empregador, a quem cabe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo do equipamento. A própria NR-31, no item 31.6.4, manda o empregador exigir esse uso.

Como fazer a auditoria antes que o fiscal chegue?

O levantamento cabe em sete verificações, e a maior parte delas é trabalho de documento, não de campo.

  1. Registro e eSocial. Confira se todo empregado atual, safrista e temporário incluídos, tem registro formal e informação compatível no eSocial. Contrato curto não dispensa formalização.
  2. PGRTR. A NR-31 exige que o empregador rural elabore, implemente e custeie o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural, por estabelecimento (item 31.3.1), contendo no mínimo inventário de riscos ocupacionais e plano de ação. Quem tem até 50 empregados por estabelecimento pode estruturá-lo com a ferramenta de avaliação de risco disponibilizada pelo órgão federal.
  3. Capacitação de quem lida com agrotóxico. Trabalhador em exposição direta precisa de programa com carga horária mínima de 20 horas, teórica e prática (item 31.7.5.1).
  4. Capacitação de operador de máquina. Máquinas autopropelidas e implementos exigem 24 horas, das quais ao menos 12 de prática supervisionada e documentada. E a capacitação tem de ocorrer antes de o trabalhador assumir a função (itens 31.12.67 a 31.12.70).
  5. Certificados. Cada treinamento gera certificado com nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico (item 31.2.6.1.1). Treinamento sem certificado, para a fiscalização, é treinamento que não aconteceu.
  6. Vedações do item 31.7.3. Agrotóxico não pode ser manipulado por menores de 18 anos, maiores de 60 anos nem por gestantes e lactantes. A gestante deve ser afastada da exposição direta e indireta assim que o empregador for informado da gravidez.
  7. Áreas de vivência e CIPATR. A propriedade precisa disponibilizar instalações sanitárias e local para refeição; alojamento, local de preparo de alimentos e lavanderia passam a ser obrigatórios quando houver trabalhadores alojados. A partir de 20 empregados por prazo indeterminado, o estabelecimento fica obrigado a constituir CIPATR (item 31.5.2).

Quanto custa deixar para descobrir na autuação?

Aqui não há estimativa, porque os valores estão publicados no Diário Oficial. Pela tabela do Anexo I da Portaria MTE nº 1.131/2025:

  • Empregado rural em situação irregular (art. 18 da Lei 5.889/1973): R$ 392,89 por empregado
  • Empregado sem registro (art. 47 da CLT): R$ 3.101,73 por empregado, acrescido de igual valor em cada reincidência
  • Informação omitida ou incorreta no eSocial: mínimo de R$ 443,97, acrescido de R$ 104,31 por trabalhador, até o teto de R$ 44.396,84
  • Segurança do trabalho (art. 201 da CLT, onde cai o descumprimento da NR-31): de R$ 693,11 a R$ 6.935,56
  • Medicina do trabalho: de R$ 415,87 a R$ 4.160,89

Faça a conta na sua realidade. Numa propriedade com quatro empregados sem registro, só a segunda linha da tabela já ultrapassa R$ 12 mil, antes de somar o item de segurança do trabalho e a multa do eSocial. E os valores de segurança e medicina do trabalho sobem ao teto em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização.

Nenhum desses valores, isolado, quebra uma fazenda. O problema é que eles se somam por empregado e por item autuado, e chegam todos no mesmo auto de infração.

Há ainda um alcance no tempo que costuma passar despercebido. A mesma portaria estendeu a multa do eSocial aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2020, aplicando a esses fatos um desconto de 40% sobre o valor final. Traduzindo: informação omitida ou declarada de forma incorreta lá atrás continua alcançável hoje. O desconto reduz o valor, não apaga a infração.

Perguntas frequentes sobre auditoria trabalhista na fazenda

Safrista e trabalhador temporário precisam de registro formal?

Sim. A duração curta do vínculo não afasta a obrigação de registro nem a informação no eSocial. É justamente nesses contratos, firmados na pressa da safra, que a fiscalização mais encontra irregularidade.

Quem aplica defensivo tem direito a adicional de insalubridade? Em que grau?

O Anexo 13 da NR-15 classifica o emprego de defensivos organofosforados, organoclorados e derivados do ácido carbônico como insalubridade de grau médio, de 20%. O grau máximo, de 40%, está previsto para a fabricação desses produtos, não para o emprego na lavoura. O enquadramento no caso concreto depende de perícia e do produto efetivamente usado.

Moto usada dentro da fazenda gera adicional de periculosidade?

Não necessariamente. O Anexo V da NR-16, em vigor desde 3 de abril de 2026, exclui da caracterização o uso exclusivo em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública, e o uso exclusivo em estradas locais de acesso a propriedades lindeiras. Se a moto também roda em via pública, a análise muda, e quem decide é o laudo técnico.

A fazenda precisa fazer o PGR da NR-1, com mapeamento de riscos psicossociais?

O programa de gestão de riscos do estabelecimento rural é o PGRTR, previsto na própria NR-31, e o item 31.2.1.1 determina que ali se aplique a NR-31, salvo as exceções que ela lista, entre elas as remissões expressas a outras normas. Dois fatos do texto ajudam a situar a dúvida: a NR-31 manda o PGRTR contemplar riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e aspectos ergonômicos, e o termo “psicossocial” não aparece na norma. Daí não decorre automaticamente que a propriedade esteja dispensada do tema, porque o alcance da NR-1 sobre a atividade rural é ponto ainda em discussão e a NR-31 remete expressamente à NR-1 em outros trechos. Se a sua estrutura mantiver atividades fora do campo de aplicação da NR-31, essa parte precisa de análise separada de qualquer forma. Vale tratar como pergunta a fazer ao seu assessor, não como assunto encerrado.

A partir de quantos empregados a fazenda precisa de CIPATR?

A partir de 20 empregados contratados por prazo indeterminado, por estabelecimento (item 31.5.2 da NR-31). A composição é paritária e o número de membros cresce por faixa de trabalhadores.

Fornecer o EPI basta para afastar o adicional de insalubridade?

Não. Pela Súmula 289 do TST, o simples fornecimento não exime o empregador, que precisa adotar as medidas capazes de diminuir ou eliminar a nocividade, inclusive fiscalizar o uso efetivo. A Súmula 80 reconhece a exclusão do adicional quando a insalubridade é de fato eliminada por equipamento aprovado. O que separa uma situação da outra é a prova documental.

Uma irregularidade de anos atrás ainda pode ser autuada hoje?

Pode. A Portaria MTE nº 1.131/2025 estendeu expressamente a multa do eSocial a fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2020, com desconto de 40% sobre o valor final nesse período. Convém levantar o histórico antes que o cruzamento de dados o encontre primeiro.

Fontes primárias consultadas: Portaria MTE nº 1.131, de 3 de julho de 2025 (DOU de 04/07/2025) e NR-31, texto atualizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Se a última revisão de registros, capacitações e PGRTR da sua propriedade foi há mais de um ano, comece pelo levantamento. Feito antes da visita, ele ainda permite escolher a ordem das correções e o momento de cada uma. Feito depois, a ordem e o prazo quem define é o auto de infração.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um caso concreto, que depende dos documentos, do porte e da atividade de cada propriedade.

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