O pai pode usar o dinheiro da holding? Os limites reais do usufruto

Série: Usufruto em Foco — este artigo faz parte de uma série sobre usufruto na holding familiar. Ver todos os artigos da série →

Sete anos depois de doar as cotas da holding aos filhos com reserva de usufruto vitalício, o patriarca liga para o contador com um pedido que parece simples: precisa de R$ 1,2 milhão para uma oportunidade que apareceu. Os dividendos daquele ano somaram R$ 180 mil. Ele desliga o telefone convencido de que o assunto está resolvido — afinal, reservou o usufruto justamente para continuar mandando no dinheiro. É nesse ponto que planejamentos bem desenhados começam a rachar.

Por que o usufrutuário não pode simplesmente usar o dinheiro da holding?

Quando você doa as cotas aos filhos e reserva o usufruto, a propriedade plena não desaparece — ela se parte em duas. Os filhos ficam com a substância: a titularidade, a disponibilidade da coisa. Você fica com o proveito: os frutos que essa coisa produz.

É uma divisão econômica, não uma formalidade de cartório. O nu-proprietário não colhe frutos; o usufrutuário não toca no principal. Os arts. 1.390 e seguintes do Código Civil impõem ao usufrutuário o dever de conservar a coisa como um bom administrador de família e devolvê-la no mesmo estado em que a recebeu.

Há um detalhe que quase ninguém observa: o usufruto recai sobre as cotas, que são bem incorpóreo — não sobre os imóveis e as aplicações que a holding tem no ativo. O caixa da empresa nunca foi seu. Seu é o resultado que aquelas cotas produzem.

Na prática, a linha divisória é esta:

  • Fruto (pode): lucro apurado e regularmente distribuído, juros sobre capital próprio, aluguéis recebidos pela sociedade e distribuídos como resultado.
  • Principal (não pode): redução do capital social, devolução de capital aos sócios e o produto da venda de um imóvel do ativo distribuído como se lucro fosse.

Vender o imóvel e distribuir o dinheiro não converte principal em fruto. Converte um ativo em caixa — e esse caixa continua sendo substância dos seus filhos.

A “renúncia transitória” do usufruto resolve esse problema?

Não resolve, porque ela não existe. A renúncia é uma das causas de extinção do usufruto do art. 1.410 do Código Civil — e é definitiva e irrevogável, sem meio-termo. Não há, no rol taxativo desse artigo, uma modalidade de renúncia “por prazo” ou “sob condição resolutiva”: ou se renuncia — e aí é para sempre — ou não se renuncia. É a mesma lógica que sustentou o precedente do STJ que vamos ver adiante, num caso em que esse argumento foi usado exatamente para tentar contornar essa regra.

O que existe, e costuma ser confundido com isso, é a cessão do exercício do usufruto (art. 1.393, 2ª parte, do Código Civil). O direito de usufruto em si é personalíssimo e intransferível; o exercício dele pode ser cedido, de forma gratuita ou onerosa.

Só que cessão tem preço fiscal. Sendo onerosa, o valor recebido pode ser alcançado pelo imposto de renda sobre ganho de capital, na escala progressiva de 15% a 22,5% (Lei 13.259/2016). Sendo gratuita, tende a ser lida pelo fisco estadual como doação, com incidência de ITCMD. E há um efeito colateral pouco lembrado: exatamente por ser cedível, o exercício é penhorável pelos seus credores.

Como dar liquidez ao usufrutuário sem tocar indevidamente no principal?

Existe um caminho lícito — e ele é montado na origem do planejamento, não como remendo depois que o problema aparece.

A técnica é doar as cotas com encargo de alimentos em favor do doador-usufrutuário, colocando a própria sociedade como fiadora desse encargo. Três peças fazem a estrutura funcionar:

  • O encargo. A doação deixa de ser pura: os filhos recebem as cotas assumindo a obrigação de assegurar ao pai uma renda mínima, definida em valor, com índice de correção e periodicidade expressos no instrumento. Encargo não é recomendação — é obrigação exigível do donatário.
  • A fiança da sociedade. A holding garante o cumprimento desse encargo. A partir daí, a obrigação passa a ser própria da pessoa jurídica, e não um ato de disposição do usufrutuário sobre coisa alheia.
  • A autorização ao administrador. O instrumento autoriza expressamente o administrador — em regra o próprio pai — a praticar os atos societários necessários para que a sociedade honre a fiança, condicionados a um gatilho objetivo: quando os frutos do exercício não bastarem para cobrir a renda pactuada.

A diferença jurídica está toda aí. Na “renúncia transitória”, finge-se que um direito real foi suspenso — e ele não foi. Aqui, o dinheiro sai do caixa porque a sociedade está honrando uma dívida que assumiu, com causa declarada, valor pactuado e gatilho verificável nas demonstrações contábeis.

Não é passe livre. Continuam valendo o limite da legítima (art. 549 do Código Civil, sobre doação inoficiosa) e a vedação do art. 548, que fulmina a doação de todos os bens sem reserva de renda suficiente para a subsistência do doador — e o encargo de alimentos, aliás, ajuda a atender justamente esse requisito. Há também o olhar do Fisco: uma fiança societária em favor do próprio administrador, mal desenhada, é o tipo de estrutura que a Receita Federal pode tentar reler como distribuição disfarçada de lucro a pessoa ligada. A defesa está no desenho técnico — causa contratual clara, valor e gatilho objetivos, registro contábil da obrigação — não em uma fórmula genérica copiada de um artigo.

Vale também a contrapartida do outro lado da mesa: prestação de contas periódica aos nu-proprietários e vedação de diluição da participação sem anuência deles. Isso é gestão de risco conhecido — e risco bom é risco conhecido. O que quebra família é o risco invisível.

O que o STJ decidiu quando o usufrutuário-administrador diluiu a substância da holding?

O caso mais didático sobre esse limite é o REsp 1.424.617/RJ, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 06/05/2014, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

Um patriarca transferiu 100% de sua participação na holding familiar aos quatro filhos e à esposa, reservando para si o usufruto vitalício — a esposa ficou com a nua-propriedade de 20% das cotas. Anos depois, a subsidiária controlada pela holding promoveu aumento de capital superior a R$ 30 milhões, com ingresso dos filhos como sócios diretos, a preço de emissão inferior ao valor patrimonial. A participação da holding na subsidiária caiu de 99,99% para 51%.

As instâncias ordinárias entenderam que a esposa não poderia discutir aquilo, por não ser sócia direta da subsidiária. O STJ discordou: em grupo familiar, a personalidade jurídica deve ser lida pela realidade econômica do grupo, e não pelo CNPJ isolado — e a nulidade por simulação pode ser suscitada por qualquer interessado (art. 168 do Código Civil).

O tribunal não julgou ali se houve ou não simulação. Decidiu algo mais relevante para quem planeja: o nu-proprietário tem porta de entrada no Judiciário quando o usufrutuário-administrador mexe na substância.

Perguntas frequentes sobre os limites do usufrutuário na holding familiar

O usufrutuário de cotas pode receber os dividendos diretamente na conta dele?

Pode — dividendo distribuído é fruto, e fruto é do usufrutuário. O usufruto apenas desdobra os atributos da propriedade e não altera a natureza jurídica do rendimento. Foi o que decidiu o CARF no Acórdão 2401-004.568, em 07/03/2017, ao afastar autuação que pretendia tributar esses valores como se fossem rendimento comum.

Existe renúncia transitória de usufruto?

Não. A renúncia extingue o usufruto de forma definitiva e irrevogável (art. 1.410 do Código Civil). O que a lei admite é a cessão do exercício do usufruto (art. 1.393, 2ª parte), instituto diferente e com custo tributário próprio: imposto de renda sobre ganho de capital de 15% a 22,5% na cessão onerosa, ou ITCMD quando gratuita.

A holding pode reduzir o capital social para entregar dinheiro ao usufrutuário?

Redução de capital é devolução de principal, não distribuição de fruto — ainda que o dinheiro chegue pela mesma conta bancária. Sem uma causa jurídica que sustente esse pagamento, como o encargo de alimentos afiançado pela sociedade, a operação atinge a substância que pertence aos nu-proprietários e expõe pessoalmente o administrador.

Quem vota nas cotas gravadas com usufruto?

O direito de voto não nasce automaticamente do usufruto. Sem pactuação expressa no instrumento, aplica-se o voto conjunto de usufrutuário e nu-proprietário (IN 01/2024 do DREI), o que costuma travar decisões da empresa. Independentemente de quem vota, o nu-proprietário deve ser convocado para todas as assembleias: tem direito de presença e de voz.

O que o contador deve observar no balanço de uma holding com usufruto?

Separar com clareza o que é resultado do exercício e lucros acumulados (fruto, do usufrutuário) do que é devolução de capital ou produto de alienação de ativo permanente (principal, dos nu-proprietários). Havendo encargo de alimentos afiançado pela sociedade, registrar essa obrigação — é ela que documenta e justifica a saída de caixa.

A doação já foi feita sem encargo de alimentos. Ainda é possível corrigir?

É possível formalizar o ajuste por instrumento posterior, com anuência de todos os donatários, mas não se trata de ato neutro: exige análise do custo tributário da alteração e do que já foi levado a registro. Estruturar isso na origem costuma ser mais barato e mais seguro do que remendar depois.

O seu instrumento prevê o ano em que os frutos não bastarem?

Se você reservou usufruto sobre as cotas da sua holding — ou está prestes a reservar — vale checar uma coisa concreta: o instrumento diz o que acontece no exercício em que os dividendos não cobrirem o que você precisa? Se a resposta for não, isso não é um defeito irreparável. É apenas uma decisão que ainda não foi tomada.

Conversar sobre isso antes é o que transforma risco invisível em decisão consciente — e é o que permite a um patrimônio atravessar gerações sem virar processo entre pai e filhos.

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