A Resolução 571/24 do Conselho Nacional de Justiça alterou uma regra que estava consolidada há décadas no direito sucessório brasileiro: a de que inventário e partilha envolvendo menores ou incapazes precisariam, obrigatoriamente, tramitar pela via judicial. A partir dessa norma, o caminho extrajudicial — feito em cartório, por escritura pública — passou a ser admitido também nesses casos, observadas condições específicas.
Isso importa porque o inventário judicial, além de custoso, costuma ser lento. Não é incomum que processos se arrastem por anos, travando imóveis, contas e investimentos enquanto a família aguarda uma decisão. A possibilidade de resolver a sucessão em cartório, quando o contexto permite, representa uma simplificação real — e é exatamente isso que a Resolução 571/24 amplia, ao incluir situações em que há herdeiros menores ou juridicamente incapazes.
Na prática, o impacto é mais direto em divórcios e dissoluções de união estável com filhos menores, quando há bens a partilhar entre os cônjuges. Antes dessa mudança, a presença de um filho incapaz era suficiente para afastar a via cartorária e empurrar tudo para o Judiciário. Agora, desde que os requisitos da resolução sejam cumpridos — entre eles a concordância das partes e a participação do Ministério Público em determinadas hipóteses — é possível lavrar a escritura de inventário e partilha mesmo nesse cenário.
O artigo publicado pela ANOREG aponta, contudo, que a mudança não é irrestrita. Há limites legais claros, e a resolução não revogou a necessidade de cautela na proteção dos interesses dos incapazes. A presença do Ministério Público no procedimento, em certas situações, segue sendo exigida, e o tabelião tem papel ativo na verificação de que os direitos dos menores não estão sendo prejudicados pela partilha proposta. Ou seja: a agilidade que o cartório oferece vem acompanhada de responsabilidades que não podem ser ignoradas.
Para quem está diante de um inventário ou de uma separação com bens e filhos menores, vale entender com clareza se a situação concreta se enquadra nas hipóteses permitidas pela Resolução 571/24 antes de optar por qualquer caminho. Uma escritura lavrada fora dos requisitos pode ser questionada posteriormente, gerando insegurança justamente onde se buscava simplicidade. O conhecimento dos limites dessa norma é tão relevante quanto o conhecimento das suas possibilidades.
Fonte: ANOREG
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