A holding foi montada há seis anos. O pai doou as cotas aos três filhos e reservou o usufruto para si — exatamente como manda a cartilha. Na semana passada, a família precisou aprovar a venda de um galpão para cobrir uma dívida da operacional. O pai votou sim. Um dos filhos, nu-proprietário, votou não. A junta comercial devolveu a ata. O galpão continua parado e a dívida também. Ninguém agiu de má-fé. O instrumento simplesmente nunca disse quem vota.
Por que o direito de voto não nasce automaticamente do usufruto?
Quando você doa as cotas e reserva o usufruto, a propriedade plena se parte em duas. O nu-proprietário fica com a substância — a titularidade, a disponibilidade, o poder de alienar. O usufrutuário fica com os frutos: dividendos, lucros distribuídos, o proveito econômico.
O erro começa aqui. Muita gente trata o voto como se fosse um fruto, algo que acompanha naturalmente quem recebe a renda. Não é. O voto é poder político sobre a substância: por meio dele se altera o contrato social, se vende ativo, se admite sócio novo, se muda o objeto da sociedade. São atos que atingem o principal, não o rendimento.
E como o voto não é fruto, a lei não presume nada. Ele não nasce automaticamente do usufruto de cotas ou de ações. Se o instrumento cala, o voto não migra para o pai por gentileza da lógica — ele fica sem dono definido.
O que acontece na prática quando o instrumento não diz quem vota?
Cai a regra supletiva. A Instrução Normativa DREI nº 01/2024 — do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão que dita como as juntas comerciais analisam os atos que você registra — trabalha com o voto conjunto obrigatório na ausência de pactuação expressa.
Traduzindo: usufrutuário e nu-proprietário precisam manifestar-se em conjunto sobre aquela cota. Repare que isso não é empate a ser resolvido por quórum. É outra coisa, e pior: se os dois divergem, aquela cota simplesmente não produz voto válido. A deliberação não se forma.
Agora projete isso sobre a estrutura típica de holding familiar, em que praticamente 100% do capital está doado com usufruto reservado. Basta um herdeiro discordar para a sociedade inteira parar. E o efeito não é só interno — a ata sobe para registro e volta. A empresa fica sem conseguir alterar contrato, sem conseguir vender imóvel, às vezes sem conseguir aprovar as próprias contas.
O pai que fez o planejamento acreditando ter mantido o comando descobre, no pior dia possível, que dividiu o comando com três pessoas.
O nu-proprietário precisa ser convocado mesmo sem direito de voto?
Precisa, e este é o segundo ponto que costuma passar batido. Ainda que o instrumento atribua o voto exclusivamente ao usufrutuário, o nu-proprietário deve ser convocado para todas as assembleias e reuniões de sócios.
Ele tem direito de presença e direito de voz. Pode comparecer, se manifestar, pedir esclarecimento, consignar ressalva em ata. O que ele não faz é deliberar.
Deixar de convocá-lo é irregularidade formal — e irregularidade formal, em sociedade familiar, é munição guardada. A deliberação passa a carregar um vício que qualquer herdeiro insatisfeito pode invocar anos depois, quando o clima já não for o mesmo. Convocar custa um e-mail. Não convocar pode custar a validade da decisão.
Como pactuar o voto corretamente no instrumento?
A pactuação tem que ser expressa e estar no instrumento de doação ou de transferência das cotas. Não em conversa de família, não em entendimento tácito. Há três desenhos práticos:
- Voto exclusivo do usufrutuário em tudo — o pai mantém o comando integral enquanto viver. É o desenho mais usado por quem ainda dirige o negócio. Continua obrigatório convocar os filhos.
- Voto exclusivo do nu-proprietário em tudo — o pai fica com a renda e entrega a gestão. Faz sentido quando ele já quer se afastar da operação, mas depende dos frutos para viver.
- Divisão por matéria — o desenho mais fino, e o que respeita melhor a lógica do instituto: o usufrutuário vota o que toca o fruto (distribuição de lucros, política de dividendos) e o nu-proprietário vota o que toca a substância (alienação de ativos, reorganização societária).
Aproveite o mesmo instrumento para regular também o direito de retirada. Nem o usufrutuário nem o nu-proprietário pode exercê-lo sozinho sobre a cota gravada — só mediante acordo prévio. É exatamente o mesmo tipo de impasse do voto, esperando o mesmo tipo de omissão.
Ter o voto pactuado a favor do pai significa carta branca?
Não. Mesmo com o voto todo concentrado nele, o usufrutuário exerce esse poder no interesse da sociedade e com o dever de preservar a substância da coisa. O STJ já enfrentou o tema em holding familiar (REsp 1.424.617/RJ), reconhecendo legitimidade do nu-proprietário para atacar atos societários que diluíram a participação que lhe cabia.
Esse limite tem mecânica própria e merece artigo separado nesta série. Registre por ora: voto pactuado é comando, não é soberania.
Dá para corrigir uma holding que já está travada?
Dá, por aditivo ao instrumento ou alteração contratual. Só que a correção exige a anuência de todos — e a anuência de todos é justamente o que evapora depois que a primeira assembleia trava.
Enquanto a família está alinhada, a pactuação é uma cláusula de dois parágrafos. Depois do primeiro impasse, ela vira negociação, com cada herdeiro percebendo que segura uma peça do jogo. O trabalho é o mesmo; o preço, não.
É por isso que vale revisar o instrumento antes do conflito. Risco bom é risco conhecido: saber quem vota, em quê, e quem precisa ser chamado à mesa é o que separa uma estrutura que funciona de um patrimônio que atravessa gerações apenas no papel.
Perguntas frequentes
O usufruto de cotas recai sobre os imóveis que a holding tem?
Não. Recai sobre as cotas, que são bem incorpóreo. Os imóveis pertencem à sociedade. Essa distinção parece técnica, mas muda o alcance de credores e o desenho de toda a proteção.
Se o pai é o administrador da holding, ele já não decide tudo?
São planos diferentes. A administração cuida dos atos ordinários do dia a dia. A deliberação em assembleia cuida das matérias estruturais — alteração contratual, alienação de ativo relevante, distribuição de lucros, entrada de sócio. Ser administrador não resolve o voto da cota gravada.
A pactuação de voto pode ser feita depois da doação?
Pode, por aditivo ou alteração contratual, desde que usufrutuário e nu-proprietários concordem. O lugar natural, porém, é o próprio instrumento de doação — nascer certo é mais barato que consertar.
É verdade que o usufruto do pai acaba em 30 anos?
Não. Esse limite de 30 anos aplica-se quando a usufrutuária é pessoa jurídica. Pai ou mãe pessoa física usufrutuário de cotas tem usufruto vitalício, sem prazo. É um dos erros mais repetidos na internet.
Uma assembleia sem a convocação do nu-proprietário é válida?
Ela nasce com vício formal e fica exposta a questionamento por quem foi preterido. Convocar todos, com registro da convocação, é a forma mais barata de blindar a ata.
Qual é o próximo passo para destravar o voto na sua holding?
Se a sua holding tem cotas doadas com reserva de usufruto, abra o instrumento e procure a cláusula que diz quem vota e em quê. Se ela não existir, você não tem uma holding com comando definido — tem uma sociedade que depende de consenso permanente. Uma leitura de meia hora no documento já permite uma decisão informada sobre o que ajustar.
