Auditoria trabalhista na fazenda: o que a fiscalização realmente verifica?
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Neste artigo:
- O que o auditor-fiscal olha primeiro numa propriedade rural?
- Por que agrotóxico gera insalubridade, e não periculosidade?
- Como fazer a auditoria antes que o fiscal chegue?
- Quanto custa deixar para descobrir na autuação?
- Perguntas frequentes sobre auditoria trabalhista na fazenda
O auditor-fiscal do trabalho desce na sede da fazenda e não pergunta pelo rebanho. Pede a relação de empregados, o certificado de capacitação do tratorista e a ficha de entrega de EPI de quem aplica defensivo. Em quinze minutos ele já sabe o que vai encontrar, porque irregularidade no campo quase nunca nasce de má-fé: nasce de papel que ficou para depois enquanto a safra corria. Uma auditoria trabalhista na fazenda serve para você ver esse mesmo papel antes dele.
O que o auditor-fiscal olha primeiro numa propriedade rural?
Comece por uma regra de estrutura que raramente entra na conversa. O trabalho rural tem estatuto próprio, a Lei 5.889/1973, e norma de segurança própria, a NR-31. E a NR-31 é exclusiva: o item 31.2.1.1 determina que, nas atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, “aplica-se somente o disposto nesta NR”, com poucas exceções que ela mesma lista.
As exceções importam, porque é por elas que outras normas entram na fazenda: embargo e interdição (NR-3), caldeiras e vasos de pressão (NR-13), insalubridade (NR-15), periculosidade (NR-16), inflamáveis (NR-20) e fiscalização e penalidades (NR-28).
Na prática, a visita se concentra no registro dos empregados, no cumprimento da NR-31 e no enquadramento dos adicionais. Registro quer dizer todo mundo formalizado e refletido no eSocial, safrista e temporário incluídos. NR-31 quer dizer programa de gestão de riscos, capacitação documentada, EPI, transporte de trabalhadores e áreas de vivência. Já o enquadramento dos adicionais é onde mais aparece erro de cálculo, para mais e para menos.
O tamanho do problema tem número. A tabela oficial de multas administrativas, atualizada pela Portaria MTE nº 1.131, de 3 de julho de 2025, fixa R$ 392,89 por empregado em situação irregular, com base no art. 18 da Lei 5.889/1973. Empregado sem registro tem multa própria e mais pesada: R$ 3.101,73 por empregado não registrado, acrescida de igual valor a cada reincidência (R$ 827,13 no caso de microempresa e empresa de pequeno porte).
Por que agrotóxico gera insalubridade, e não periculosidade?
É o erro que mais encontro quando abro uma folha de pagamento rural. E ele cobra dos dois lados: quem paga o adicional errado gasta a mais, quem deixa de pagar acumula passivo.
Quem manuseia defensivo agrícola está no campo da insalubridade, tratada pela NR-15. O Anexo 13 dessa norma classifica o emprego de defensivos organofosforados, o de organoclorados (DDT, DDD, metoxicloro, BHC e seus compostos e isômeros) e o de derivados do ácido carbônico como insalubridade de grau médio, correspondente a 20%.
O grau máximo do Anexo 13 existe, mas para outra hipótese: a fabricação de defensivos fosforados e organofosforados. Fazenda emprega o produto; fábrica o produz. Uma palavra de diferença no texto da norma separa 20% de 40% na folha, todo mês, por trabalhador exposto. O enquadramento no caso concreto ainda depende de laudo pericial e do produto efetivamente utilizado, e a base de cálculo do adicional segue com discussão judicial em aberto.
Periculosidade é outro instituto, com outra norma e outro percentual. A NR-16 alcança inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal e, desde 3 de abril de 2026, o uso de motocicleta, pelo Anexo V aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025.
Para a fazenda, esse anexo traz uma exclusão que merece leitura literal: não caracteriza atividade perigosa a condução de moto exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública, nem o uso exclusivamente em estradas locais de acesso a propriedades lindeiras. A palavra “exclusivamente” é o que decide. A caracterização ou descaracterização depende de laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que precisa estar disponível aos trabalhadores, ao sindicato da categoria e à fiscalização.
Sobre o EPI, duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho convivem e explicam por que a pasta de documentos pesa tanto quanto o equipamento. A Súmula 80 reconhece que a eliminação da insalubridade por aparelhos protetores aprovados exclui o adicional. A Súmula 289 completa o raciocínio: o simples fornecimento não exime o empregador, a quem cabe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo do equipamento. A própria NR-31, no item 31.6.4, manda o empregador exigir esse uso.
Como fazer a auditoria antes que o fiscal chegue?
O levantamento cabe em sete verificações, e a maior parte delas é trabalho de documento, não de campo.
- Registro e eSocial. Confira se todo empregado atual, safrista e temporário incluídos, tem registro formal e informação compatível no eSocial. Contrato curto não dispensa formalização.
- PGRTR. A NR-31 exige que o empregador rural elabore, implemente e custeie o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural, por estabelecimento (item 31.3.1), contendo no mínimo inventário de riscos ocupacionais e plano de ação. Quem tem até 50 empregados por estabelecimento pode estruturá-lo com a ferramenta de avaliação de risco disponibilizada pelo órgão federal.
- Capacitação de quem lida com agrotóxico. Trabalhador em exposição direta precisa de programa com carga horária mínima de 20 horas, teórica e prática (item 31.7.5.1).
- Capacitação de operador de máquina. Máquinas autopropelidas e implementos exigem 24 horas, das quais ao menos 12 de prática supervisionada e documentada. E a capacitação tem de ocorrer antes de o trabalhador assumir a função (itens 31.12.67 a 31.12.70).
- Certificados. Cada treinamento gera certificado com nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico (item 31.2.6.1.1). Treinamento sem certificado, para a fiscalização, é treinamento que não aconteceu.
- Vedações do item 31.7.3. Agrotóxico não pode ser manipulado por menores de 18 anos, maiores de 60 anos nem por gestantes e lactantes. A gestante deve ser afastada da exposição direta e indireta assim que o empregador for informado da gravidez.
- Áreas de vivência e CIPATR. A propriedade precisa disponibilizar instalações sanitárias e local para refeição; alojamento, local de preparo de alimentos e lavanderia passam a ser obrigatórios quando houver trabalhadores alojados. A partir de 20 empregados por prazo indeterminado, o estabelecimento fica obrigado a constituir CIPATR (item 31.5.2).
Quanto custa deixar para descobrir na autuação?
Aqui não há estimativa, porque os valores estão publicados no Diário Oficial. Pela tabela do Anexo I da Portaria MTE nº 1.131/2025:
- Empregado rural em situação irregular (art. 18 da Lei 5.889/1973): R$ 392,89 por empregado
- Empregado sem registro (art. 47 da CLT): R$ 3.101,73 por empregado, acrescido de igual valor em cada reincidência
- Informação omitida ou incorreta no eSocial: mínimo de R$ 443,97, acrescido de R$ 104,31 por trabalhador, até o teto de R$ 44.396,84
- Segurança do trabalho (art. 201 da CLT, onde cai o descumprimento da NR-31): de R$ 693,11 a R$ 6.935,56
- Medicina do trabalho: de R$ 415,87 a R$ 4.160,89
Faça a conta na sua realidade. Numa propriedade com quatro empregados sem registro, só a segunda linha da tabela já ultrapassa R$ 12 mil, antes de somar o item de segurança do trabalho e a multa do eSocial. E os valores de segurança e medicina do trabalho sobem ao teto em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização.
Nenhum desses valores, isolado, quebra uma fazenda. O problema é que eles se somam por empregado e por item autuado, e chegam todos no mesmo auto de infração.
Há ainda um alcance no tempo que costuma passar despercebido. A mesma portaria estendeu a multa do eSocial aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2020, aplicando a esses fatos um desconto de 40% sobre o valor final. Traduzindo: informação omitida ou declarada de forma incorreta lá atrás continua alcançável hoje. O desconto reduz o valor, não apaga a infração.
Perguntas frequentes sobre auditoria trabalhista na fazenda
Safrista e trabalhador temporário precisam de registro formal?
Sim. A duração curta do vínculo não afasta a obrigação de registro nem a informação no eSocial. É justamente nesses contratos, firmados na pressa da safra, que a fiscalização mais encontra irregularidade.
Quem aplica defensivo tem direito a adicional de insalubridade? Em que grau?
O Anexo 13 da NR-15 classifica o emprego de defensivos organofosforados, organoclorados e derivados do ácido carbônico como insalubridade de grau médio, de 20%. O grau máximo, de 40%, está previsto para a fabricação desses produtos, não para o emprego na lavoura. O enquadramento no caso concreto depende de perícia e do produto efetivamente usado.
Moto usada dentro da fazenda gera adicional de periculosidade?
Não necessariamente. O Anexo V da NR-16, em vigor desde 3 de abril de 2026, exclui da caracterização o uso exclusivo em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública, e o uso exclusivo em estradas locais de acesso a propriedades lindeiras. Se a moto também roda em via pública, a análise muda, e quem decide é o laudo técnico.
A fazenda precisa fazer o PGR da NR-1, com mapeamento de riscos psicossociais?
O programa de gestão de riscos do estabelecimento rural é o PGRTR, previsto na própria NR-31, e o item 31.2.1.1 determina que ali se aplique a NR-31, salvo as exceções que ela lista, entre elas as remissões expressas a outras normas. Dois fatos do texto ajudam a situar a dúvida: a NR-31 manda o PGRTR contemplar riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e aspectos ergonômicos, e o termo “psicossocial” não aparece na norma. Daí não decorre automaticamente que a propriedade esteja dispensada do tema, porque o alcance da NR-1 sobre a atividade rural é ponto ainda em discussão e a NR-31 remete expressamente à NR-1 em outros trechos. Se a sua estrutura mantiver atividades fora do campo de aplicação da NR-31, essa parte precisa de análise separada de qualquer forma. Vale tratar como pergunta a fazer ao seu assessor, não como assunto encerrado.
A partir de quantos empregados a fazenda precisa de CIPATR?
A partir de 20 empregados contratados por prazo indeterminado, por estabelecimento (item 31.5.2 da NR-31). A composição é paritária e o número de membros cresce por faixa de trabalhadores.
Fornecer o EPI basta para afastar o adicional de insalubridade?
Não. Pela Súmula 289 do TST, o simples fornecimento não exime o empregador, que precisa adotar as medidas capazes de diminuir ou eliminar a nocividade, inclusive fiscalizar o uso efetivo. A Súmula 80 reconhece a exclusão do adicional quando a insalubridade é de fato eliminada por equipamento aprovado. O que separa uma situação da outra é a prova documental.
Uma irregularidade de anos atrás ainda pode ser autuada hoje?
Pode. A Portaria MTE nº 1.131/2025 estendeu expressamente a multa do eSocial a fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2020, com desconto de 40% sobre o valor final nesse período. Convém levantar o histórico antes que o cruzamento de dados o encontre primeiro.
Fontes primárias consultadas: Portaria MTE nº 1.131, de 3 de julho de 2025 (DOU de 04/07/2025) e NR-31, texto atualizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Se a última revisão de registros, capacitações e PGRTR da sua propriedade foi há mais de um ano, comece pelo levantamento. Feito antes da visita, ele ainda permite escolher a ordem das correções e o momento de cada uma. Feito depois, a ordem e o prazo quem define é o auto de infração.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um caso concreto, que depende dos documentos, do porte e da atividade de cada propriedade.
