Nova esposa, filhos do primeiro casamento: a cláusula de usufruto que protege os dois

Série: Usufruto em Foco — este artigo faz parte de uma série sobre usufruto na holding familiar. Ver todos os artigos da série →

Você casou de novo aos 52. Seus filhos do primeiro casamento já são adultos e têm a vida encaminhada. Sua companheira está ao seu lado há doze anos — foi quem segurou sua mão na cirurgia e quem hoje entende do negócio melhor do que muita gente da equipe. Você quer que ela fique amparada se você partir primeiro. E quer que a empresa chegue inteira aos seus filhos. Essas duas vontades não se contradizem. Elas só precisam estar escritas com precisão técnica — e é aí que a maioria dos instrumentos falha.

O que você realmente entrega quando institui usufruto sobre as cotas?

O usufruto fraciona a propriedade em duas partes que quase nunca são bem compreendidas antes da assinatura.

  • Nu-proprietário — tem a titularidade e a disponibilidade da coisa. Pode alienar a nua-propriedade. Não colhe os frutos.
  • Usufrutuário — colhe os frutos (dividendos, no caso de cotas), mas não pode tocar na substância.

Repare no detalhe que muda tudo: quando o objeto são cotas de uma holding, o usufruto recai sobre as cotas — bem incorpóreo — e não sobre os imóveis ou ativos que a empresa possui. Sua companheira passa a ter direito ao proveito econômico daquela participação. Não passa a ser dona dos bens.

É exatamente esse desenho que resolve o dilema da família recomposta: renda para quem ficou, substância para quem herda. A dificuldade não está no conceito. Está em três pontos de redação que, mal resolvidos, transformam um gesto de cuidado em uma disputa de dez anos.

Por que a cláusula precisa dizer qual é a causa do usufruto?

Um usufruto instituído “porque sim” é vitalício e incondicional. Se a relação terminar em vida, ele continua de pé — e a ex-companheira segue recebendo dividendos da empresa dos seus filhos, com todo o desgaste que isso produz.

A técnica que resolve isso é instituir o usufruto de forma onerosa e com causa expressa: declarar, no próprio instrumento, que o motivo daquele direito real é o dever recíproco de assistência inerente à relação conjugal ou convivencial (art. 1.566, III, do Código Civil). E, na sequência, prever que a dissolução do vínculo em vida extingue o usufruto por cessação do motivo que o originou (art. 1.410, IV, do Código Civil).

A redação usada na prática tem esta estrutura:

“O usufruto instituído em favor de [beneficiário] tem como causa o vínculo conjugal/convivencial mantido com o sócio [titular], no âmbito de [casamento/união estável] submetido ao regime de [regime aplicável], nos termos do art. [dispositivo do regime]. O referido usufruto configura expressão do dever recíproco de assistência inerente à relação conjugal, nos termos do art. 1.566, III, do CC, extinguindo-se automaticamente na hipótese de dissolução da união/casamento ou cessação do vínculo, nos termos do art. 1.410, IV, do Código Civil, por cessação da causa que motivou sua instituição.”

O raciocínio jurídico é simples quando você o vê inteiro: se o direito nasceu de uma causa declarada, ele morre quando a causa deixa de existir. Não é revogação. Não é arrependimento. É a própria lógica do art. 1.410, IV.

Uma advertência técnica: isso não é “renúncia transitória de usufruto” — instituto que não existe juridicamente. São coisas diferentes, e confundi-las contamina o instrumento inteiro.

O que muda na prática se a causa não estiver escrita?

Muda quem carrega o peso da prova e do tempo.

Com a cláusula: dissolvido o vínculo, a extinção opera pela própria condição pactuada. Resta o ato formal de averbação. Ninguém precisa pedir licença.

Sem a cláusula: extinguir aquele usufruto passa a exigir ação judicial ou renegociação com a ex-parceira — que, compreensivelmente, não tem nenhum incentivo para concordar. Some-se a isso a necessidade de nova deliberação societária, e você tem um bloqueio na empresa em plena transição familiar.

É a diferença entre uma gestão de risco conhecido e um risco que só aparece no pior momento possível. Risco bom é risco conhecido — e precificado antes, não depois.

Quem vota nas cotas gravadas com usufruto?

Aqui está a armadilha mais cara e a menos comentada. O direito de voto não nasce automaticamente do usufruto de cotas.

Sem pactuação expressa, a orientação registral (IN 01/2024 do DREI) impõe o voto dual: usufrutuário e nu-proprietário precisam deliberar em conjunto. Traduzindo para a sua família: sua companheira e os filhos do primeiro casamento teriam que concordar em cada decisão relevante. Se não concordarem, a empresa paralisa.

A saída é definir a competência no próprio instrumento. As três configurações usuais:

  • Voto exclusivo do usufrutuário em todas as matérias;
  • Voto exclusivo do nu-proprietário em todas as matérias;
  • Divisão por matéria — o desenho que costuma servir melhor à família recomposta: o usufrutuário vota em distribuição de lucros (aquilo que sustenta a sua proteção econômica) e o nu-proprietário vota em alienação de ativos e mudança de estrutura.

Assim você entrega renda, não comando. E registre: mesmo sem direito de voto, o nu-proprietário deve ser convocado para todas as assembleias — tem direito de presença e de voz. Não convocar é irregularidade formal que fragiliza a deliberação.

Por que verificar o histórico conjugal do beneficiário antes de redigir?

Este é o item que costuma passar despercebido e que compromete a qualificação das partes no instrumento.

Se a pessoa beneficiada já foi casada ou teve união anterior cuja partilha de bens ainda não foi homologada ou decidida, a nova relação cai automaticamente no regime de separação obrigatória de bens — causa suspensiva do art. 1.523, III, c/c art. 1.641, I, do Código Civil. Isso independe da vontade do casal e independe do que está escrito no pacto antenupcial.

Duas consequências que precisam estar claras:

  • Isso não impede a instituição do usufruto oneroso. O usufruto é ato negocial autônomo e não depende do regime de bens do casal.
  • Mas muda a qualificação das partes no instrumento: deve constar o regime obrigatório, não um regime livremente escolhido. Um instrumento que declara regime errado nasce com vício de qualificação.

A verificação é objetiva — certidão de casamento atualizada e confirmação do status da partilha anterior. Cinco dias de conferência antes de redigir evitam um problema que só se descobre no cartório, ou pior, no inventário.

Que dúvidas aparecem com mais frequência nesse desenho?

Instituir usufruto para o meu cônjuge reduz a herança dos meus filhos?

Reduz o fluxo de renda enquanto o usufruto durar, não a titularidade. Os filhos recebem a nua-propriedade e consolidam a propriedade plena com a extinção do usufruto. O ponto de atenção real é outro: se o usufruto for vitalício e o beneficiário for jovem, o bloqueio pode durar décadas. Esse cálculo deve ser feito na mesa, com idades e expectativas na frente de todos — é o que torna a escolha uma decisão informada, e não uma surpresa póstuma.

A instituição do usufruto para o cônjuge paga ITCMD?

A instituição gratuita de usufruto em favor de terceiro é fato gerador de ITCMD sobre o valor do usufruto instituído. Quando a instituição é onerosa, a qualificação do ato muda e o tratamento depende da legislação do seu estado. Verificar isso antes de estruturar, e não depois de assinado, é o que separa um custo previsto de uma autuação.

Se a relação terminar, preciso da concordância da outra parte para extinguir o usufruto?

Com a causa e a condição resolutiva expressas, você não está constituindo um direito novo — está executando uma condição já pactuada e registrada. Havendo resistência, sua posição processual é incomparavelmente mais forte do que a de quem precisa convencer um juiz de que “a intenção era essa”.

O limite de 30 anos se aplica ao usufruto do meu cônjuge?

Não. O limite de trinta anos do art. 1.410 alcança a hipótese de pessoa jurídica usufrutuária. Pessoa física usufrutuária tem usufruto vitalício, sem teto temporal. É um erro repetido com frequência e que leva famílias a planejar sobre uma premissa falsa.

E se eu falecer antes do meu cônjuge — a cláusula de extinção não vira contra ele?

Este é o detalhe que decide. Uma cláusula redigida genericamente como “cessação do vínculo” pode ser lida como alcançando também a morte do instituidor — extinguindo o usufruto exatamente quando ele deveria proteger. A redação precisa delimitar de forma inequívoca que a extinção automática se refere à dissolução em vida (divórcio ou dissolução da união estável). Uma linha de imprecisão aqui anula o propósito inteiro do instrumento.

Como transformar isso em um instrumento que sustenta o tempo?

Um usufruto conjugal bem estruturado não é um voto de desconfiança em quem está ao seu lado. É o contrário: é a forma madura de garantir que o cuidado que você tem por ela e o compromisso que você tem com seus filhos não sejam colocados em rota de colisão por uma cláusula mal escrita.

Na prática, quatro definições sustentam o desenho: causa expressa, hipótese de extinção delimitada, competência de voto pactuada e qualificação correta das partes. Cada uma delas cabe em poucas linhas. A ausência de qualquer uma custa anos.

É assim que se constrói um patrimônio que atravessa gerações sem transformar a próxima geração em parte adversa da pessoa que você escolheu para viver ao seu lado.

Conversar sobre o usufruto no meu caso

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