Usufruto na Holding Familiar: o guia completo — e os erros que só aparecem anos depois

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Um empresário de 68 anos montou a holding há seis anos, doou as cotas aos três filhos e reservou o usufruto para si. Tudo certo — até a assembleia que ia aprovar a venda de um galpão. O contador leu o instrumento e avisou: não havia uma linha dizendo quem vota. Pela regra em vigor, pai e filhos precisavam votar juntos. Um dos filhos discordava. A empresa travou por sete meses. O erro não foi montar a holding: foi tratar o usufruto como uma cláusula de rotina.

O que exatamente o pai continua tendo quando reserva o usufruto das cotas?

A propriedade plena se decompõe em duas partes que passam a ter donos diferentes. O nu-proprietário — normalmente o filho — fica com a substância: pode dispor, alienar a nua-propriedade, e é dele o principal. O usufrutuário — normalmente o pai — colhe os frutos, mas não pode tocar na substância. É uma divisão simples de enunciar e difícil de respeitar no dia a dia.

Há um detalhe que muda o alcance de tudo: em holding, o usufruto recai sobre as cotas, que são bem incorpóreo — não sobre os imóveis ou os ativos que a empresa detém. Quem tem usufruto de cotas não tem usufruto da fazenda que está dentro da holding. Essa distinção define quem pode o quê e até onde chega um credor.

A confusão mais cara aparece quando o proveito começa a ser servido com o principal. Distribuição feita por meio de redução de capital social não é fruto: é devolução de principal, e o usufrutuário não pode colher. O mesmo vale quando a empresa vende um imóvel do ativo e distribui o produto da venda ao sócio. Parece dividendo, é substância saindo pela porta. Tratei disso em detalhe em O pai pode usar o dinheiro da holding? Os limites reais do usufruto.

Por que reservar o usufruto não garante ao pai o direito de voto na holding?

Porque o direito de voto não nasce automaticamente do usufruto de cotas ou ações. É uma das crenças mais difundidas e mais erradas do planejamento patrimonial: o patriarca reserva o usufruto acreditando que reservou o comando, e não reservou.

Sem pactuação expressa no instrumento, a IN 01/2024 do DREI impõe o voto dual: usufrutuário e nu-proprietário devem deliberar em conjunto. Na prática, isso significa que qualquer filho que discorde paralisa a decisão. Some-se a isso outra regra que quase ninguém cumpre: o nu-proprietário deve ser convocado para todas as assembleias, mesmo quando não vota. Ele tem direito de presença e de voz. Deixar de convocá-lo é irregularidade formal que contamina a ata.

A correção é redacional e barata quando feita na origem. O instrumento precisa dizer, com todas as letras, quem vota e em quê — voto exclusivo do usufrutuário, voto exclusivo do nu-proprietário, ou divisão por matéria (o pai vota na distribuição de lucros, os filhos votam na alienação de ativos). E deve regular também o direito de retirada, que nenhuma das partes pode exercer sozinho sobre cota gravada. Omitir isso é criar um impasse contratado. O tema está desdobrado em Usufruto de cotas não dá voto automático ao pai.

De quantas maneiras o usufruto pode acabar — e qual delas a internet erra?

O art. 1.410 do Código Civil lista oito modalidades de extinção: morte do usufrutuário, renúncia, decurso do prazo, extinção da pessoa jurídica ou 30 anos, cessação do motivo, destruição da coisa, consolidação e culpa do usufrutuário. A mais comum é a primeira — com a morte do pai, a propriedade plena se consolida nas mãos dos filhos, sem inventário sobre aquele direito.

O erro que circula na internet e engana até profissional está na quarta hipótese. O limite de 30 anos vale somente quando a pessoa jurídica é a usufrutuária. Pai ou mãe pessoa física usufrutuário de cotas de holding tem usufruto vitalício, sem qualquer teto temporal. Já vi cliente reestruturar um planejamento inteiro para “resolver” um prazo que nunca existiu. Desmontei o mito em O usufruto do pai dura só 30 anos? O mito que engana até profissional.

Duas outras merecem atenção. A renúncia é definitiva e irrevogável — “renúncia transitória de usufruto” não existe juridicamente, e o STJ já disse isso com todas as letras; quem precisa de algo temporário usa a cessão do exercício do art. 1.393, 2ª parte, do CC. É o que explico em Renúncia transitória não existe: o caso que foi parar no STJ. E a cessação do motivo (inciso IV) é a chave de uma técnica elegante: instituir usufruto em favor do cônjuge ou companheiro com a causa expressa no dever de assistência do art. 1.566, III, do CC, prevendo extinção automática se a união se dissolver — sem ação judicial, sem nova deliberação. Detalhei a cláusula em Usufruto para o cônjuge, sem perder o controle da empresa.

O que muda quando o avô doa direto para o neto?

O planejamento avoenga transfere da primeira geração diretamente para a terceira, pulando os filhos na titularidade. A lógica é econômica antes de ser jurídica: paga-se um custo sucessório único para organizar duas sucessões de uma vez. É uma das técnicas mais eficientes disponíveis para quem pensa em patrimônio que atravessa gerações — e uma das que mais exige cuidado.

O limite é a legítima. Pelo art. 549 do CC, quem tem herdeiros necessários só dispõe livremente de 50% do patrimônio; o excedente é doação inoficiosa, anulável na parte que passou. Mas o risco real do desenho avoengo raramente é a tese jurídica: é o filho preterido que decide reclamar. Por isso a técnica reserva à segunda geração um usufruto — ainda que mínimo, de 1% — que lhe dá acesso econômico e retira o incentivo ao litígio.

Quando o casal está na primeira geração, o desenho usa o direito de acrescer do art. 1.411 do CC: avô com 49,5% de usufruto, avó com 49,5%, filho com 1%. Morrendo um dos avós, o quinhão dele acresce ao sobrevivente; só com a morte de ambos os 99% passam ao filho; com a morte do filho, o usufruto se extingue e o neto consolida a plena propriedade. Só que o acrescer depende de dois vínculos — todos os usufrutuários devem ser pessoas, e o usufruto de todos deve recair sobre o mesmo bem.

Aqui mora a armadilha mais silenciosa do planejamento de casal. Se o contrato social registra 50 cotas do marido e 50 da esposa, e cada um doa as suas reservando usufruto para si, são dois blocos distintos: não há vínculo objetivo, e o acrescer é impossível. O STJ já enfrentou o resultado disso no REsp 1.942.097/MT (4ª Turma, j. 07/11/2023) — sem cláusula expressa de acrescer, o quinhão da usufrutuária falecida não passou ao marido nem aos herdeiros: retornou ao nu-proprietário. É o assunto de Casal com holding: por que “cada um doa suas cotas” pode quebrar o planejamento.

Quando o ITCMD incide sobre o usufruto — e quando não incide?

São três momentos distintos, e confundi-los custa dinheiro. Na reserva — o pai doa as cotas e retém o usufruto — o ITCMD incide apenas sobre a nua-propriedade transmitida; não há fato gerador sobre o proveito que ficou com ele. Na instituição, quando o proveito é entregue a um terceiro, há fato gerador sobre o valor do usufruto instituído. São operações economicamente parecidas e tributariamente diferentes.

A extinção por morte é o ponto controvertido. Tecnicamente, extinção não é transmissão: é consolidação da propriedade plena em quem já era dono da substância. Vários estados cobram assim mesmo. São Paulo não cobra, e o TJSP reafirmou a linha na Apelação/Remessa Necessária 1016762-75.2024.8.26.0053 (7ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2025), apoiada no art. 9º da Lei estadual 10.705/2000 e no art. 110 do CTN. Como a regra varia por estado, verificar a legislação local antes de estruturar não é preciosismo — é a diferença entre a economia possível e uma surpresa no pior momento.

Dois pontos que raramente aparecem nas conversas iniciais. Primeiro: a cisão de sociedade cujas cotas têm usufruto extingue o direito real sobre as cotas cindidas, e instituir novo usufruto sobre a sociedade resultante caracteriza novo fato gerador — não existe sub-rogação automática (Consulta nº 24/2024, Sefaz-SC). Toda reorganização de holding com usufruto já constituído precisa orçar esse imposto. Segundo: a empresa que distribui lucros ao usufrutuário não muda a natureza tributária desses valores — o CARF afastou a tese contrária no Acórdão 2401-004.568, mantendo os dividendos isentos (art. 10 da Lei 9.249/95) e o JCP na tributação exclusiva de 15%. Aprofundo o mapa completo em ITCMD no usufruto: a cobrança que pega a família de surpresa anos depois da doação.

Há ainda o uso do usufruto dentro do inventário, quando o planejamento não foi feito em vida: a partilha horizontal, em que o cônjuge sobrevivente recebe o usufruto de 100% do acervo como meação e os filhos ficam com a nua-propriedade. É a técnica de Viúva com usufruto, filhos com a propriedade.

Até onde vai o poder do pai que é usufrutuário e administrador ao mesmo tempo?

Esta é, na minha experiência, a armadilha mais séria do arranjo — e a menos discutida na hora de assinar. O patriarca acumula duas posições: usufrutuário das cotas e administrador da holding. Como administrador, pratica atos societários; como usufrutuário, tem o dever de devolver a coisa no mesmo estado em que a recebeu. Quando os dois papéis colidem, o remédio é judicial.

Foi o que se viu no REsp 1.424.617/RJ (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/05/2014). O usufrutuário-administrador deixou de exercer o direito de preferência num aumento de capital da subsidiária, e a participação da holding despencou de 99,99% para 51%. A substância da coisa usufruída foi diluída por omissão. O STJ reconheceu a legitimidade da nua-proprietária para agir, ainda que ela não fosse sócia direta da sociedade onde o ato ocorreu — no grupo familiar, vale a realidade econômica, não o formalismo do CNPJ isolado.

A lição prática é redacional. Instrumento de holding com o patriarca administrador deve prever prestação de contas periódica e vedação a diluição ou renúncia ao direito de preferência sem anuência dos nu-proprietários. Sem essas cláusulas, a saída do filho prejudicado é uma ação de nulidade por simulação, com o desgaste familiar que isso carrega. Vale dizer ao cliente-patriarca, com serenidade: o usufruto administrado por você tem limite. Isso é gestão de risco conhecido — e risco bom é risco conhecido.

Como o pai pode acessar o principal sem simular nada?

Se a renúncia transitória não existe e tocar no principal é vedado ao usufrutuário, o que fazer com o patriarca que, em algum ano, vai precisar de mais liquidez do que os dividendos entregam? A resposta não é improvisar depois: é estruturar antes.

A técnica é doar as cotas com encargo de alimentos em valor definido ao doador-usufrutuário, colocando a sociedade como fiadora desse encargo, e autorizando expressamente o administrador a praticar os atos necessários para que a sociedade cumpra a fiança quando os frutos não bastarem para cobrir a renda mínima pactuada.

Funciona onde a renúncia transitória falha por um motivo jurídico preciso: não se finge que o usufruto foi suspenso. A sociedade assume obrigação própria, regularmente exigível, e o caixa sai pelo cumprimento dessa fiança — não por um ato de disposição do usufrutuário sobre a substância. Montada na origem do instrumento, e não como remendo, é o caminho que eu recomendo para quem prevê necessidade de liquidez além dos dividendos.

Por onde começar a revisar o usufruto que você já tem?

Se a holding já está montada, o exercício é curto e revela muito. Abra o instrumento de doação e procure quatro coisas: a cláusula que define quem vota e em quê; a cláusula expressa de direito de acrescer, se vocês são casal; a previsão de prestação de contas do administrador; e a estrutura das cotas — se o usufruto de ambos recai sobre as mesmas cotas ou sobre blocos separados.

Faltando qualquer uma delas, você não tem necessariamente um problema hoje. Você tem um risco que ainda não apareceu, e que costuma aparecer no pior momento possível: no velório, na assembleia travada, na notificação do fisco estadual. O trabalho aqui é transformar risco invisível em decisão consciente — corrigir por aditivo o que ainda dá para corrigir por aditivo, e saber o custo do que não dá.

Perguntas frequentes sobre usufruto na holding familiar

Reservar o usufruto das cotas garante que eu continuo mandando na empresa?

Não por si só. O direito de voto não decorre automaticamente do usufruto. Sem cláusula expressa, aplica-se o voto dual da IN 01/2024 do DREI: usufrutuário e nu-proprietário deliberam em conjunto. Quem quer manter o comando precisa dizer isso no instrumento, matéria por matéria.

É verdade que o usufruto do pai acaba em 30 anos?

Não. O limite de 30 anos do art. 1.410 do CC se aplica quando a usufrutuária é pessoa jurídica. Pai ou mãe pessoa física usufrutuário de cotas tem usufruto vitalício, que se extingue com a morte — momento em que a propriedade plena se consolida nos filhos.

Quando meu pai falecer, vamos pagar ITCMD de novo sobre o usufruto?

Depende do estado. Juridicamente, extinção não é transmissão — é consolidação da propriedade em quem já era nu-proprietário —, e o TJSP tem reafirmado esse entendimento. Vários estados, porém, cobram. A verificação da lei estadual precisa ser feita antes de estruturar, não depois.

Se eu e minha esposa doarmos cada um as nossas cotas, o usufruto passa para quem sobreviver?

Não automaticamente, e provavelmente não. O direito de acrescer exige cláusula expressa e que o usufruto de ambos recaia sobre as mesmas cotas. Em blocos separados, falta o vínculo objetivo. Sem isso, o quinhão do falecido tende a retornar ao nu-proprietário, como decidiu o STJ no REsp 1.942.097/MT.

Os credores do meu pai podem penhorar o usufruto dele?

O direito de usufruto em si é personalíssimo, intransferível e impenhorável. Mas o exercício desse direito é cedível pelo art. 1.393, 2ª parte, do CC — e, por isso, penhorável. Os frutos já devidos, como dividendos declarados, também são alcançáveis. Quando o objetivo central é proteção patrimonial, às vezes a melhor decisão é não reservar o usufruto.

Dá para corrigir um instrumento que já foi assinado e registrado?

Boa parte sim, por aditivo ou alteração contratual — voto, prestação de contas, encargo de alimentos, causa e extinção automática. Outra parte exige reestruturação com custo tributário próprio, como a reorganização de cotas para viabilizar o acrescer. O primeiro passo é diagnosticar o que está no papel, não o que se acredita ter contratado.

Qual é o próximo passo depois deste guia?

Usufruto é um instrumento excelente — e implacável com quem o trata como formalidade de cartório. Cada um dos oito pontos deste guia tem um artigo dedicado nesta série, com os precedentes e a mecânica completa. Se você tem holding com usufruto reservado, ou está prestes a montar uma, vale colocar o instrumento na mesa e ler com atenção. Uma decisão informada hoje custa uma fração do que custa uma assembleia travada daqui a três anos.

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